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Abstract(s)
A redação do crime de fraude fiscal sofreu alterações ao longo do tempo.
Nomeadamente, o aditamento da conduta da alínea b) ao catálogo de condutas ilegítimas
tipificadas no artigo da fraude fiscal (artigo 103.º, número 1, do RGIT), consubstancia uma
mudança de paradigma. Outrora as omissões de entrega das declarações tributárias
consubstanciavam a prática de uma contra-ordenação tributária. Atualmente, discute-se a
admissibilidade da fraude fiscal por omissão integral de entrega de declaração tributária.
Inicialmente, as condutas estipuladas nas atuais alíneas a) e b) do artigo 103.º poderão
levantar dúvidas quanto à sua distinção. A conduta da alínea b) poderá ser alvo de duas
interpretações: a conduta é referente às omissões parciais nas declarações prestadas ou
entregues à Autoridade Tributária, ou a conduta consiste na prática de omissão total pela não
entrega de declaração.
Interpretando a conduta da alínea b) como omissão total, é necessário aprofundar a
discussão e verificar quais as exigências para a realização do tipo legal nesta modalidade de
execução.
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Keywords
Administração tributária Crime tributário Declaração Fraude Fraude fiscal Omissão Prestação tributária RGIT