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De Vila Velha de Ródão a Lisboa : um caminho pela legitimidade procedimental

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Resumo(s)

A dissertação que aqui nos propomos a apresentar pretende aferir a possibilidade de limitar a legitimidade no procedimento administrativo em que estejam em causa interesses difusos, no âmbito do art. 68.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Em especial, quando estiverem em causa os interesses difusos - Ambiente e Consumo. A escolha destes dois interesses difusos reside na importância cada vez maior que têm vindo a apresentar. O Consumo no seio da União Europeia e da sua legislação, como é o caso da inovadora Diretiva 2020/1828. O Ambiente, pela importância mundial que tem vindo a alcançar. Nomeadamente, em relação aos temas da transição energética. Analisaremos o regime do CPA, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto e da Diretiva 2020/1828. Fazendo também referência, ainda que brevemente aos ordenamentos jurídicos alemão e italiano ao que à legitimidade procedimental dizem respeito.

Descrição

Palavras-chave

Procedimento administrativo Processo administrativo Legitimidade procedimental Legitimidade processual Delimitação Interesses difusos Ambiente Consumo Lei da participação procedimental e de ação popular Diretiva 2020/1828 Interesse público Administração pública Participação (administrativa) Cidadãos Eleitores recenseados Direitos civis e políticos Associações e fundações Autarquias locais

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