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Abstract(s)
O dano da perda de alimentos, previsto no art. 495.º, n.º 3 do CC, consiste num prejuízo
causado reflexamente a um terceiro, em resultado da morte ou lesão corporal de quem,
perante este, estava – ou podia vir a estar - obrigado a alimentos, ou que lhos prestava em
cumprimento de uma obrigação natural.
A indemnização concedida terá de respeitar os contornos da obrigação de alimentos,
nomeadamente quanto aos requisitos de exigibilidade e à sua medida. Porém, a obrigação
alimentícia assume especificidades quando em causa estão relações conjugais e de filiação.
Ainda assim, não se fará tábula rasa do regime geral da indemnização, mormente quanto à
aferição dos danos futuros e à sua previsibilidade.
Quando não exista uma obrigação legal de prestar alimentos, mas o lesado os prestava em
cumprimento de uma obrigação natural, a medida da indemnização limita-se ao que era
prestado, tendo sempre como limite máximo a medida da carência.
A carência deverá ser entendida consoante o padrão de vida que o alimentando manteria
caso a lesão não tivesse ocorrido.
O regime dos alimentos do atual CC encontra-se desatualizado face ao conceito de família.
Description
Keywords
Obrigação de indemnização Obrigação de alimentos Morte ou lesão corporal Dano da perda de alimentos