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Orientador(es)
Resumo(s)
No contexto de incerteza e risco das sociedades contemporâneas, impõe-se uma nova responsabilidade ética direcionada à proteção das gerações futuras. Destarte, no domínio do jurídico a proteção do ambiente marinho tem sido qualificada como uma questão-chave do direito internacional atual, e especialmente do direito do ambiente e do direito do mar. Nestes domínios, após um período de “pecado original”, nas últimas décadas procuraram‑ -se soluções e mecanismos jurídicos novos e mais sofisticados. Entre os desenvolvimentos mais proeminentes a destacar, a consideração séria do princípio da proteção do ambiente marinho – enquanto princípio jurídico de direito internacional e de direito global – é a melhor hipótese de redenção do direito internacional. Atendendo ao disposto na Convenção de Montego Bay e em outros tratados internacionais (mesmo depois de ponderado com valores de eficiência económica e com outros valores e princípios de direito internacional: e. g., liberdade de navegação) este princípio pode funcionar como um critério jurídico de solução de litígios internacionais no âmbito do ambiente marinho. Porém, o princípio da proteção do ambiente marinho ainda está longe de ser um princípio forte e eficiente de direito internacional e global. Na nossa perspetiva, o desenvolvimento de outros subprincípios (e. g., precaução, melhor tecnologia disponível, poluidor-pagador) seria altamente benéfico para a proteção do ambiente marinho. Para além disso, a sua falha em garantir um nível ótimo de proteção do ambiente marinho está em parte ligado com a ausência de uma abordagem abrangente e ecossistémica na gestão dos oceanos e seus recursos naturais. Assim sendo, um novo ênfase holístico do princípio seria um importante contributo para o estado do ambiente marinho.
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Contexto Educativo
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Editora
Universidade Católica Editora
