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A liberdade condicional : o efeito da interiorização da culpa e reconhecimento da prática do crime na mobilização do instituto

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A liberdade condicional é um instituto de flexibilização da pena de prisão consagrado em vários dos ordenamentos jurídicos e representa, entre nós, um mecanismo promotor das finalidades preventivas uma vez que ampara a transição do recluso da vida em ambiente carcerário para o regresso ao meio livre e em comunhão com a sociedade envolvente. Com uma vasta e pertinente evolução história dotada de significativa importância supranacional, o instituto é concedido, no sistema atual vigente, quando verificados os pressupostos plasmados no artigo 61.º do Código Penal. Acontece que, a jurisprudência dominante dos Tribunais de Execução de Penas, assim como parte significativa das decisões dos Tribunais da Relação têm feito uma interpretação errónea dos pressupostos que a lei prevê, assumindo como critérios de mobilização o arrependimento, a interiorização da culpa e o próprio reconhecimento da prática do crime. Claro está que somente elementos legalmente previstos podem sustentar um prognóstico da evolução da personalidade do delinquente desde o momento da prática do crime. Apenas tal formulação será contundente com a promoção das finalidades a que o sistema penal se propõe.

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Liberdade condicional Execução da pena Medidas de flexibilização Recluso Juízo de prognose favorável Arrependimento Culpa Reconhecimento da prática do crime

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