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Orientador(es)
Resumo(s)
O art.º 38.º, n.º 2, CPTA determina que «não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável», disposição que, para a doutrina e jurisprudência atuais, impede o autor de demandar, em sede de responsabilidade civil, por qualquer efeito que resulte da anulação. Nesta dissertação procuraremos demonstrar que as interpretações dominantes merecem revisão, pois o sentido e alcance do art.º 38.º, n.º 2, CPTA é mais subtil do que a vista desarmada permite alcançar, limitando-se, em rigor, a regular o modo como a Administração indemniza, inexistindo aqui qualquer restrição ao quantum indemnizatur.
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Palavras-chave
Administração Ato administrativo inimpugnável Culpa do lesado Inconstitucionalidade Responsabilidade civil extracontratual do Estado Responsabilidade do Estado
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