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- Evolução do microbioma oral durante o tratamento ortodôntico com alinhadores transparentesPublication . Carvalho, Catarina Marisa Pisoeiro; Correia, Maria José Serol de Brito; Duarte, Ana Sofia Direito dos Santos; Lopes, Pedro André Ferreira CamposIntrodução: Os alinhadores transparentes surgiram como alternativa aos aparelhos fixos, e, parecem causar menos alteração no microbioma oral. Desta forma, o seu contributo em alterações clínicas como cárie dentária e doença periodontal é menor. Esta revisão tem como objetivo avaliar a evidência científica que reporta alterações ocorridas no microbioma oral durante o tratamento ortodôntico e analisar as suas implicações ao nível cariogénico e periodontal. Material e métodos: A revisão sistemática utilizou as bases de dados do National Institute of Health, Cochrane Library e Web of Science. Foram realizadas diversas pesquisas com termos MeSH. Dois autores selecionaram os estudos de forma independente e extraíram os dados de acordo com o método PRISMA respondendo à questão PICO. A pesquisa foi realizada no período entre 2000 e 2021 e inclui estudos que abordem alinhadores transparentes e as respetivas listagens de microrganismos presentes na cavidade oral. Resultados: Foram incluídos oito artigos no total, quatro deles abordam alterações no microbioma oral com tratamento ortodôntico fixo e alinhadores transparentes e os restantes apenas com alinhadores transparentes. Pacientes que utilizam aparelhos fixos são mais propensos a bactérias cariogénicas (Streptococcus e Lactobacillus) e os alinhadores transparentes despoletam menor quantidade de bactérias periodontais (Porphyromonas e Fusobacterium). Os géneros Neisseria e Bacillus encontram-se aumentados em utilizadores de alinhadores transparentes, o que sugere que contribuem para a manutenção da saúde oral. Conclusão: Parece haver evidência que pacientes que utilizam aparelhos fixos são mais propensos a bactérias cariogénicas e que os alinhadores transparentes apresentam menos patogenos periodontais, assim, os alinhadores transparentes são menos propensos a desenvolverem doenças periodontais graves em comparação com os aparelhos fixos. Tal facto pode ser justificado pela natureza removível do alinhador e desse modo facilitar a higienização. No entanto, mais estudos, com maior número de pacientes, maior duração e menor heterogeneidade são necessários para conclusões mais sólidas.
- Uso da força, iminência e direito internacionalPublication . Ramos, David Jonathan Dominguez; Lopes, José Alberto Azeredo FerreiraCientes da importância que o tempo tem para o Direito Internacional, propusemo-nos, com a presente dissertação, a examinar a evolução do conceito de iminência no domínio normativo do uso da força. Contrapondo a aceção clássica às invocações mais recentes, no panorama temático da legítima defesa, procurámos indagar a transformação conceptual da iminência. De tal análise, concluímos pela insustentabilidade da sua formulação quando exonerada de proximidade temporal. Considerando o surgimento de novas ameaças e o desenvolvimento de novas tecnologias militares, reconhecemos a necessidade de reequilibrar a determinação da iminência. Nessa medida, caucionámos a flexibilização relativa da variável temporal, mediante a substanciação – pública, clara e convincente – do inerente juízo prospetivo. Finalizámos o estudo enunciando uma solução para combater as invocações subversivas da iminência – ou, por outras palavras, para impedir a instrumentalização da imediatez do tempo –, materializada na adoção de uma presunção relativa sobre a ilicitude do uso unilateral da força contra ataques iminentes.
- A legítima defesa contra um ciberataquePublication . Serrão, Beatriz Alves; Tavares, Maria Isabel Cantista de CastroAtualmente, um dos temas mais debatidos no âmbito do direito internacional concerne à emergente área do ciberespaço, nomeadamente, o recurso ao uso da força em legítima defesa aquando de um ciberataque. Deste modo, a presente dissertação guiar-se-á, em termos estruturais, pelos requisitos subjacentes à legítima defesa lícita perante um ciberataque. Quanto ao primeiro requisito, são de analisar as condições em que o ciberataque pode ser considerado um ataque armado para efeitos do art. 51º da CNU e, consequentemente, os tipos de legítima defesa lícita, nesse caso, possíveis. Segue-se o esclarecimento dos problemas em redor da qualificação do ciberataque, através da diferenciação de ciberoperação e ciberataque e respetiva imputação do mesmo ao Estado. O segundo capítulo, por sua vez, dedica-se a escrutinar de que forma a legítima defesa pode ser uma resposta aceitável (e lícita) face a um ciberataque. Para tal, numa primeira fase, são de focar os critérios (ou requisitos) materiais da legítima defesa como resposta a um ciberataque; e numa segunda fase, a natureza que a legítima defesa pode assumir em reação ao mesmo. Por fim, é de ressalvar o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais no domínio da ciberdefesa, avaliando-se a forma como este trabalho se tem relacionado com debates mais amplos no âmbito do direito internacional. Em suma, o estudo deste tema permitiu concluir que, no que respeita à construção de normas específicas aplicadas às operações cibernéticas, o direito internacional ainda tem um longo caminho a percorrer. Esta investigação permitiu ainda concluir que, não obstante ser consensual que a ciberdefesa, enquanto resposta proporcional a um ciberataque, é lícita e permitida, é muito difícil verificar todos os requisitos de uma legítima defesa lícita num contexto cibernético.
- A condicionalidade dos Fundos Europeus : a vacina eficaz contra o ataque ao Estado de Direito?Publication . Santos, Beatriz de Sá Coutinho Correia dos; Maduro, Luis Miguel PoiaresA União Europeia enfrenta, inquestionavelmente, a sua mais profunda crise, que corrói os alicerces sobre que se sustenta, dos quais se destaca o princípio do Estado de Direito. A sua destruição tem sido galopante e os governos da Hungria e da Polónia têm assumido o papel de timoneiros. A vulnerabilidade do Estado de Direito acentua-se de dia para dia, desmoronando a sua fortaleza e tornando a sua reabilitação mais distante. É neste contexto que se irá analisar e problematizar acerca da resposta da União a um ataque tão frontal. Uma resposta eficaz é, não só necessária, mas urgente. Numa primeira instância, será confirmada a legitimidade da União para intervir em situações de violações do Estado de Direito que ocorram ao nível dos EM, recorrendo-se aos argumentos preponderantes. Veremos como a questão da legitimidade é transversal a toda a temática e nos remete para a interrogação final. De seguida, pretende-se responder às questões: a proteção do Estado Direito levada a cabo pelas instituições tem sido eficaz? Se não, onde reside de facto a sua ineficácia? Aqui, não se curando tratar todos os mecanismos existentes por limitações de extensão, serão trazidos os cinco mecanismos de proteção do Estado de Direito mais pertinentes, quer por se mostrarem os mais adequados, quer por fazerem emergir algum ponto relevante. Concluindo-se pela inoperabilidade do sistema, o passo lógico seguinte seria o da procura de alternativas. A solução trazida pelas instituições materializa-se no Regulamento da Condicionalidade dos Fundos, cujo início de vigência data do primeiro dia do ano corrente. Naturalmente, a questão a pairar será a de saber se o novo mecanismo colmata a falha de eficácia existente. Deste modo, é avaliado o seu potencial e aferido se se revelará ser o game changer proclamado. Fulcral e determinante assume-se a posição pela qual a União opta quando as duas crises se entrelaçam - a do Estado de Direito e a da COVID-19 -, simbolizando a direção para a qual a União Europeia caminha. Nesta linha, como último ponto, pretende-se auxiliar a União no traçar deste caminho, isto é, no crescimento e definição do projeto europeu enquanto projeto de valores.
- Threats and international law : a new exchange currency?Publication . Sousa, Francisca Mota de; Lopes, José Alberto Azeredo FerreiraThe legal figure of prohibition of threat of force contained in article 2(4), the pillar of the UN Charter has been purposed neglected by the legal system and the legal literature which resulted in the instability of the legal system feed by the assumption that norm does not reflect the reality: threats are a mundane instrument of international policy. With a combination of the fragments of jurisprudence regarding this figure and the little and polarized legal literature, the concept and scope of the prohibition can be defined and the couple of threat and use of force is establish. From this assessment the legal status of the figure unveils, and the test of its peremptory status is compared with the new ICL reports on the matter. The attempt of the creation of a clear framework for threats in self-defence reveals that the lack of use of this figure results from the myths among States and the reality that in case of empty threats or cases where the figure materializes into actual use of force poses no danger. As a result, the study unveils the inconsistencies in practice and how this innocuous neglect is jeopardizing the entire legal system and the way States behave.
- PaludibacteriumPublication . Durán-Viseras, Ana; Manaia, Célia M.; Vaz-Moreira, Ivone; Nunes, Olga C.Curved rods, non-spore forming and Gram-negative. Motile by means of a single polar flagellum. Facultative anaerobe. Reacts positively for the catalase and cytochrome c oxidase tests. Nitrate reduction is variable among genus members and indole is not produced. The major respiratory quinone is ubiquinone 8 (Q-8). Fatty acid composition is variable within the genus, although summed feature 3 (C16:1 ω7c and/or C16:1 ω6c) and C16:0 are predominant in all species. The polar lipid profile consists of phosphatidylglycerol (PG), diphosphatidylglycerol (DPG), phosphatidylethanolamine (PE), among other unidentified aminophospholipids, phospholipids, and polar lipids.