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Orientador(es)
Resumo(s)
Na presente dissertação pretende-se encontrar o equilíbrio entre o princípio do inquisitório no processo judicial tributário - em especial, no que respeita os poderes de cognição e de investigação reconhecidos ao juiz no âmbito da impugnação judicial - e o dever da Administração Tributária de fundamentar os actos tributários por si emitidos. A questão a resolver é, assim, a de saber se perante um acto tributário mal ou insuficientemente fundamentado, ou ao qual falta de todo a fundamentação, o juiz deverá declarar sempre a anulação do mesmo por vício de forma ou por erro sobre os pressupostos, ou se, por outro lado, poderá saná-lo, substituindo ou corrigindo os fundamentados invocados pela Administração Tributária. Tudo ao abrigo do princípio do inquisitório e da verdade material. A favor desta última tese valerão, para além dos princípios do inquisitório e da verdade material, os princípios da economia procedimental e do aproveitamento do acto, bem como o facto do contencioso tributário se assumir actualmente como um contencioso de plena jurisdição. Contra esta mesma hipótese, dir-se-á que a sanação do acto tributário pelo juiz poderá pôr em causa os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da separação de poderes, do inquisitório e ainda o dever constitucional de fundamentação formal dos actos tributários. Descortinar uma solução para esta questão passa necessariamente por uma análise (i) das razões que levam a doutrina a qualificar o contencioso tributário como um contencioso de plena jurisdição, (ii) das características do dever de fundamentação dos actos tributários, bem como (iii) dos poderes de cognição e de investigação reconhecidos ao juiz no processo civil, no processo administrativo e no processo judicial tributário. Isto para, por fim, se tentar conciliar o princípio do inquisitório e o dever de descoberta da verdade material que impende sobre o juiz com o dever da Administração de fundamentação dos actos tributários, procurando determinar os casos em que será de admitir a sanação destes actos. Aqui, distinguindo aqueles em que o acto enferma do vício de falta de fundamentação daqueles em que o vício é de fundamentação errada.
