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Authors
Abstract(s)
Antes da entrada em vigor no ordenamento jurídico nacional da Lei n.º 14/2018,
de 19 de março, discutia-se na doutrina e na jurisprudência se os trabalhadores tinham,
em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento ou parte deles, o direito de se
opor à transmissão automática para o adquirente da sua posição contratual no contrato de
trabalho.
Apesar do CT nada prever nesse sentido, alguns autores defendiam já a existência
desse direito, tendo por base a diretiva 2001/23/CE de 12 de março. Porém, outros autores
sustentavam que tal direito decorria dos princípios constitucionais conformadores da
relação laboral, sendo que uma terceira posição propugnava não ser possível retirar, nem
do texto da diretiva nem dos princípios laborais aplicáveis, esse direito.
Com a publicação da Lei n.º 14/2018, de 19 de março, ao introduzir o art. 286.º-
A do CT, veio a consagrar-se expressamente o direito de oposição.
A redação dada ao dispositivo legal em causa levanta inúmeras dúvidas de
interpretação, sendo geradora de uma grande margem de incerteza e insegurança na esfera
jurídica de todos os intervenientes, com importantes reflexos nas relações jurídicas
subjacentes.
Description
Keywords
Direito de oposição Prejuízo sério Transmissão Unidade económica Direito de resolução