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Direito de Oposição do Trabalhador em caso de Transmissão da Unidade Económica : o novo artigo 286º - A do Código do Trabalho

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Dissertação Miguel Borges Pires_A1b.pdf535.48 KBAdobe PDF Download

Abstract(s)

Antes da entrada em vigor no ordenamento jurídico nacional da Lei n.º 14/2018, de 19 de março, discutia-se na doutrina e na jurisprudência se os trabalhadores tinham, em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento ou parte deles, o direito de se opor à transmissão automática para o adquirente da sua posição contratual no contrato de trabalho. Apesar do CT nada prever nesse sentido, alguns autores defendiam já a existência desse direito, tendo por base a diretiva 2001/23/CE de 12 de março. Porém, outros autores sustentavam que tal direito decorria dos princípios constitucionais conformadores da relação laboral, sendo que uma terceira posição propugnava não ser possível retirar, nem do texto da diretiva nem dos princípios laborais aplicáveis, esse direito. Com a publicação da Lei n.º 14/2018, de 19 de março, ao introduzir o art. 286.º- A do CT, veio a consagrar-se expressamente o direito de oposição. A redação dada ao dispositivo legal em causa levanta inúmeras dúvidas de interpretação, sendo geradora de uma grande margem de incerteza e insegurança na esfera jurídica de todos os intervenientes, com importantes reflexos nas relações jurídicas subjacentes.

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Direito de oposição Prejuízo sério Transmissão Unidade económica Direito de resolução

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