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O processo (de investigação) penal : o nó górdio do devido processo

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Resumo(s)

O princípio da investigação, cuja origem se encontra no sistema processual inquisitório, com suas máximas da oficialidade e da verdade, subsiste no direito processual penal sob a condição de que consiga conciliar-se com os princípios processuais do Estado de Direito, notadamente o princípio da presunção de inocência, seguido da igualdade de armas e do contraditório, para o que os diversos sistemas processuais contemporâneos nos têm oferecido modelos processuais de investigação, entre os quais tem prevalecido o modelo acusatório, que pretende reduzir o inquérito a procedimento preparatório da ação penal, atribuindo a sua direção ao órgão oficial de acusação. Esse modelo, contudo, tem alimentado uma cultura de controle com um sistema penal criptoautoritário, que retira a centralidade processual do juízo oral, esfacelando a jurisdição penal, sem controles potestativos suficientes à proeminência do órgão oficial de acusação, a antecipar a decisão para uma fase anterior em que se produzem provas quase sempre irrepetíveis, que se vão utilizar no julgamento sem maiores incrementos epistêmicos. O desequilíbrio ostensivo de poder que se estabelece entre as partes processuais penais, ao deixar os interesses da defesa sob a tutela benevolente do próprio órgão oficial da acusação ou sob a garantia insuficiente de um juiz pro reo, acaba por inviabilizar um efetivo juízo jurisdicional de proporcionalidade que apenas tende a prestigiar um objetivo processual, orientado pelos interesses coletivos de uma maioria, em detrimento de direitos fundamentais de uma minoria que vêm sempre resrtigindos. A incomensurabilidade profunda entre esses interesses faz dessa questão o verdadeiro “nó górdio” de qualquer ideia de devido processo penal, cuja solução ainda passa necessariamente por resgatar as razões que se encontram na base de postulados fundamentais do Estado de Direito, para estabelecer um reequilíbrio intraprocessual de sujeitos durante a investigação criminal, como condição de possibilidade para uma efetiva proporcionalidade processual que inclua entre seus fins também a tutela da inocência com proibição de restrições indevidas e garantia efetiva de prova pela defesa. Trata-se de uma questão de justiça processual que, a partir da consciência de um jusnaturalismo processual, orientada pela questão sobre o que é devido ao homem em processo, exige levar a sério os princípios jurídicoprocessuais na busca por um processo penal melhor.

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