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O princípio da investigação, cuja origem se encontra no sistema processual
inquisitório, com suas máximas da oficialidade e da verdade, subsiste no direito
processual penal sob a condição de que consiga conciliar-se com os princípios
processuais do Estado de Direito, notadamente o princípio da presunção de inocência,
seguido da igualdade de armas e do contraditório, para o que os diversos sistemas
processuais contemporâneos nos têm oferecido modelos processuais de investigação,
entre os quais tem prevalecido o modelo acusatório, que pretende reduzir o inquérito a
procedimento preparatório da ação penal, atribuindo a sua direção ao órgão oficial de
acusação. Esse modelo, contudo, tem alimentado uma cultura de controle com um
sistema penal criptoautoritário, que retira a centralidade processual do juízo oral,
esfacelando a jurisdição penal, sem controles potestativos suficientes à proeminência
do órgão oficial de acusação, a antecipar a decisão para uma fase anterior em que se
produzem provas quase sempre irrepetíveis, que se vão utilizar no julgamento sem
maiores incrementos epistêmicos. O desequilíbrio ostensivo de poder que se estabelece
entre as partes processuais penais, ao deixar os interesses da defesa sob a tutela
benevolente do próprio órgão oficial da acusação ou sob a garantia insuficiente de um
juiz pro reo, acaba por inviabilizar um efetivo juízo jurisdicional de proporcionalidade
que apenas tende a prestigiar um objetivo processual, orientado pelos interesses
coletivos de uma maioria, em detrimento de direitos fundamentais de uma minoria
que vêm sempre resrtigindos. A incomensurabilidade profunda entre esses interesses
faz dessa questão o verdadeiro “nó górdio” de qualquer ideia de devido processo penal,
cuja solução ainda passa necessariamente por resgatar as razões que se encontram
na base de postulados fundamentais do Estado de Direito, para estabelecer um
reequilíbrio intraprocessual de sujeitos durante a investigação criminal, como
condição de possibilidade para uma efetiva proporcionalidade processual que inclua
entre seus fins também a tutela da inocência com proibição de restrições indevidas e
garantia efetiva de prova pela defesa. Trata-se de uma questão de justiça processual
que, a partir da consciência de um jusnaturalismo processual, orientada pela questão
sobre o que é devido ao homem em processo, exige levar a sério os princípios jurídicoprocessuais
na busca por um processo penal melhor.