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Admissibilidade do processo especial de revitalização após o incumprimento de um plano de insolvência

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O presente estudo toma como referência duas providências específicas de que os devedores, em situação insolvencial atual ou iminente, se socorrem com o intuito de se restruturarem: o Plano de Insolvência e o Processo Especial de Revitalização. Introduzidas no ordenamento jurídico português em 2004, com o nascimento do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e em 2012, pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, respetivamente, o Plano de Insolvência e o Processo Especial de Revitalização apresentam-se como duas soluções autónomas de recuperação do devedor, em tudo independentes e com requisitos próprios, de que depende a sua aplicabilidade. Resulta do exposto que as duas vias de recuperação da vida económica do devedor serão utilizadas em situações perfeitamente distintas, pelo que a utilização de uma nunca poderá anteceder ou suceder a outra. É esta última afirmação que pretendemos contrariar no presente estudo. Em especial, focamos a nossa atenção na possibilidade de utilização do Processo Especial de Revitalização (PER) na circunstância de um Plano de Insolvência vir a ser incumprido. Aferir desta possibilidade, pareceu-nos da maior pertinência, uma vez que, sobre esta matéria, a disciplina legal revela-se extremamente omissa e lacunosa, não fornecendo uma solução expressa. Nesse sentido, organizámos a presente dissertação em quatro partes. A primeira parte faz referência ao Plano de Insolvência, previsto no Título IX do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para as situações de crise atual. Pretende-se neste ponto realizar uma caracterização geral do Plano de Insolvência, como método alternativo à liquidação do património do devedor, exibindo a sua singularidade relativamente ao PER. Numa segunda parte, fazemos referência ao PER e aos seus principais contornos, analisando o seu âmbito de aplicação, a legitimidade processual para o seu impulso, a fase de negociações e de aprovação e consequente homologação do plano, assim como os respectivos efeitos substantivos e processuais. De seguida, passamos para a questão basilar do presente estudo, aferir da possibilidade de recurso a um PER, após incumprido um Plano de Insolvência, pelo mesmo devedor. 10 Para tal, atrevemo-nos a encontrar resposta a três questões que, no nosso entender, nos parecem elementares para descortinar esta dúvida real e ainda assim tão pouco debatida no ordenamento jurídico português: (i) Tendo sido aprovado um plano de insolvência, é admissível o recurso ao PER?; (ii) Com que fundamentos é instaurado o PER?; (iii) Quais os créditos afetados com aprovação do PER?

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