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A providência cautelar de suspensão do despedimento por eliminação de emprego

datacite.subject.fosCiências Sociais::Direitopt_PT
dc.contributor.advisorVasconcelos, Joana Maria de Vallera de Macedo Pinto e
dc.contributor.authorRoque, Manuel Nobre de Oliveira Gouveia
dc.date.accessioned2021-01-08T10:56:31Z
dc.date.available2021-01-08T10:56:31Z
dc.date.issued2020-11-27
dc.date.submitted2020
dc.description.abstractA dissertação que agora se apresenta abordará o tema: A Suspensão do Despedimento por Eliminação de Emprego. Serão tratadas três questões, todas elas de enorme relevância prática, por isso escolhidas para objeto da nossa análise. A primeira será a do dies a quo, ou seja, saber o momento a partir do qual se começa a contar o prazo de que o trabalhador dispõe para requerer a providência. Num segundo momento, debruçar-nos-emos sobre a questão de compreender até onde, nos termos do artigo 39º nº1 alínea c) do CPT pode o juiz da providência ir, isto é, iremos procurar perceber qual é a margem de apreciação do julgador, tendo já em conta a revisão operada pela Lei nº 107/2019 de 9 de setembro. Tentaremos, ainda, a este propósito entender se o raciocínio que aplicamos ao despedimento coletivo se aplica ao despedimento por extinção do posto do trabalho, também à luz da revisão do CPT pela Lei nº 107/2019 de 9 de setembro. Por fim, analisaremos quais os efeitos da procedência do pedido de decretamento desta providência cautelar. Escolhemos abordar estas questões, não apenas por serem de elevado interesse académico/dogmático, mas também porque têm, como referimos, uma enorme relevância. De facto, seja para a advocacia, seja para a magistratura, uma resposta acertada às questões enunciadas influencia tanto a estratégia processual a adotar pelas partes em litígio, como também a decisão correta para o mesmo. É, tendo este considerando como pedra angular, que iremos abordar as questões enunciadas. A ordem de abordagem das mesmas não é meramente aleatória, mas, cronológica – começaremos por tratar a questão do dies a quo, por ser o momento da interposição da providência aquele em que tudo começa, logo, saber até quando pode o trabalhador requerer a mesma tem necessariamente de ser a primeira questão. Segue-se, por ser um momento posterior, a questão de saber até onde pode o juiz ir, isto é, qual a sua margem de apreciação da (i)licitude do despedimento coletivo para o decretamento da providência cautelar. Abordaremos a propósito desta questão uma outra, que se prende com saber se o raciocínio que fizermos a propósito do despedimento coletivo se aplica ao despedimento por extinção do posto de trabalho, por esta modalidade apresentar especificidades próprias em sede de impugnação que merecem reflexão. Por fim, e por cronologicamente constituir o último ponto de qualquer ação, encerraremos a presente dissertação procurando perceber quais são os efeitos da procedência da providência cautelar. A resposta a estas questões mais não é que um reflexo da busca entre a celeridade do Processo e a Justiça, que o Professor José Alberto dos Reis1 referiu ao dizer: “Convém, evidentemente, que a justiça seja pronta; mas, mais do que isso, convém que seja justa. O problema fundamental da política processual consiste exatamente em saber encontrar o equilíbrio razoável entre as duas exigências: a celeridade e a Justiça.” Contudo, antes de respondermos a estas questões, teremos de justificar a razão de ser do título, isto é, porque é que designamos despedimento por eliminação de emprego e não despedimento coletivo e por extinção do posto de trabalho.Temos também de qualificar - como conservatória ou antecipatória -, a providência em questão. Para tal é necessário caracterizar e examinar, ainda que sucintamente, os pressupostos da mesma. Com efeito, a qualificação tem, como veremos no desenvolvimento desta dissertação, uma enorme relevância prática e influencia a nossa posição em relação às questões que nela serão abordadas. Torna-se ainda relevante procurar encontrar uma resposta às questões enunciadas procedendo a um enquadramento histórico da providência cautelar de suspensão do despedimento. Com efeito, no passado, existiam duas providências cautelares de suspensão do despedimento- uma para a suspensão do despedimento individual e outra para a suspensão do despedimento coletivo. Concluímos esta nota introdutória referindo que a providência cautelar de suspensão do despedimento coletivo e por extinção do posto de trabalho, bem como os problemas gerados pela sua aplicação assumiram particular relevância nos meses imediatamente anteriores à entrega desta dissertação devido ao surto pandémico causado pelo vírus SARS-CoV-2 e à situação de crise económico-financeira que daí adveio. É mais uma razão que demonstra a atualidade do tema, a premência das questões aqui discutidas e que veio reforçar a convicção da escolha do mesmo.
dc.identifier.tid202571971pt_PT
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10400.14/31601
dc.language.isoporpt_PT
dc.subjectProvidência cautelarpt_PT
dc.subjectSuspensão do despedimentopt_PT
dc.subjectDespedimento coletivopt_PT
dc.subjectDespedimento por extinção do posto de trabalhopt_PT
dc.subjectPrazopt_PT
dc.subjectMargem de apreciaçãopt_PT
dc.subjectAtenuantespt_PT
dc.subjectEfeitospt_PT
dc.subjectReintegraçãopt_PT
dc.titleA providência cautelar de suspensão do despedimento por eliminação de empregopt_PT
dc.typemaster thesis
dspace.entity.typePublication
rcaap.rightsopenAccesspt_PT
rcaap.typemasterThesispt_PT
thesis.degree.nameMestrado em Direitopt_PT

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