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Critérios de imputação do facto à pessoa coletiva nas contra-ordenações bancárias

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Resumo(s)

Uma vez que a temática da responsabilidade das pessoas coletivas continua a gerar controvérsia na doutrina e jurisprudência portuguesas, e tendo em conta que existem dois modelos de imputação da responsabilidade das pessoas coletivas que se destacam – um modelo de responsabilidade vicarial e um modelo de responsabilidade autónoma – iremos analisar qual o modelo de imputação da responsabilidade das pessoas coletivas estabelecido no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e no Regime do Código Penal para, a posteriori, analisarmos qual o modelo de imputação adotado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, uma vez que estes regimes parecem estabelecer nexos de imputação diferentes. Não discutiremos a capacidade de delinquir dos entes coletivos uma vez que é uma questão relativamente aceite e já bastante debatida. Com efeito, o objeto do presente estudo centrar-se-á na abordagem das seguintes questões: (i) no que respeita ao regime substantivo do Ilícito de Mera Ordenação Social, a imputação da responsabilidade à pessoa jurídica depende da imputação do concreto comportamento a uma (ou mais) pessoas físicas concretamente individualizadas e identificadas? E quanto ao órgão infrator? (ii) No regime do Código Penal, qual o modelo de imputação adotado? (iii) no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a imputação da responsabilidade da pessoa jurídica pelos factos ilícitos depende da concreta identificação do indivíduo que atuou como titular de um seu órgão, mandatário, representante ou trabalhador? (iv) breve referência às consequências processuais da posição adotada.

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Palavras-chave

Responsabilidade Imputação Culpa Autónoma Orgânica Derivada Pessoa coletiva Contra-ordenações Bancárias

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