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Abstract(s)
Em Junho de 2010, e após uma década de discusão, os Estados-Partes no ETPI decidiram ativar, no âmbito da primeira Conferência de Revisão do Estatuto, a jurisdição do Tribunal quanto ao crime de agressão. Com a presente tese de mestrado proponho subsumir a factualidade da intervenção militar dos EUA, no território do EIA, ao tipo penal do artigo 8bis, do ETPI, e perceber se o mesmo foi, ou não, preenchido. Analiso o evento sine qua non a intervenção no Emirado não teria ocorrido – os atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001 –, onde coloco em evidência a certeza (pouco consubstanciada) dos EUA quanto à autoria dos atentados e, por imparcialidade, eventuais interesses geoestratégicos que poderão ter pesado na escolha da identidade do agressor, e sua localização. Reflito sobre o aspeto histórico, das origens do crime no Julgamento de Nuremberga, sua violação do princípio da legalidade, e a revolução que operou com a abertura do Direito Internacional ao Indivíduo, daí saltando para a apreciação dos seus elementos típicos, segundo o ETPI, quanto aos indivíduos abstratamente responsáveis (autoria), a ação estadual proibida (ilicitude), e a intenção e conhecimento do agente (culpa). Estudo o argumento da legítima defesa, usado para justificar a violação da proibição do uso da força nas relações estaduais, numa dupla perspetiva: uma alternativa, tendo somente como objeto um ator não-estadual, segundo o critério da incapacidade, ou falta de vontade, do Estado territorial, para atuar contra o mesmo; outra tradicional, tendo como objeto um ator estadual, segundo o critério do abrigo do ator não-estadual, adotado pelo CS. Termino com a enunciação da conclusão, onde exponho as ilações que retirei da investigação conduzida à luz do princípio da presunção de inocência, e que de seguida passo a apresentar.