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Do objeto social das sociedades gestoras de participações sociais

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O presente estudo, apresentado como requisito para a obtenção de grau de Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa de Lisboa, realizado no âmbito do Mestrado em Direito e Gestão, tem como primordial tema de análise a interpretação do objeto social das sociedades gestoras de participações sociais, tal como descrito no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 495/88 de 30 de dezembro de 1988: “As sociedades gestoras de participações sociais, adiante designadas abreviadamente por SGPS, têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de atividades económicas”. Para melhor compreender e definir a essência do conceito inerente ao objeto social e nele trabalhar, começaremos por desconstruí-lo, assumindo a responsabilidade de o analisar da forma mais completa que nos for possível, para, mais à frente na presente dissertação, passarmos novamente à sua construção ou à busca da sua metafísica, isto é a busca da sua essência. Aristóteles foi claro quando afirmou que qualquer ente, ou coisa, que existe na realidade que nos circunda obedece a uma organização mental e material composta por quatro parâmetros essenciais que se relacionam entre si e se influenciam mutuamente: o porquê, a substância, o movimento e o fim1. Foi fazendo uso desta lógica que desenvolvemos e organizámos o presente trabalho: explicámos o interesse pela presente temática (o porquê), abordámos os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais (a substância) sobre o tema, debruçámo-nos sobre os contextos históricos que rodeiam as sociedades gestoras de participações sociais (o movimento) e chegámos à legitimação do conceito num contexto atual (o fim). Os conceitos e as dinâmicas, no conjunto, dão forma à verdadeira. interpretação do objeto social das sociedades gestoras de participações sociais no contexto atual. As sociedades gestoras de participações sociais já foram consideradas, dentro do nosso sistema jurídico, um forte pilar. Eram-no, porque funcionavam como a “casa-mãe” dos grupos societários, e seriam a sociedade detentora do capital social das respetivas participadas. Atualmente, e analisando a prática diária, podemos considerar que a relevância e o peso outrora atribuídos a esta entidade foram-se desvanecendo, devido, em grande medida, às restrições que, como veremos, existem relativamente à prática de certos atos jurídicos. Neste sentido, propomo-nos, na presente exposição, a (1) realizar a contextualização das sociedades gestoras de participações sociais, abordando aspetos relativos à sua evolução por outros ordenamentos jurídicos, (2) dissertar sobre a contextualização legislativa deste tipo de sociedades, isto é, sobre o acolhimento que este tema mereceu no panorama jurídico português, (3) decompor o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 495/88, como forma de entender a função de cada elemento e tecer interpretações a partir dele. De suma importância para o desenvolvimento do presente estudo foi a realização do levantamento legislativo que circunda o tema em análise e às interpretações, de todos os níveis, bem como a realização de uma análise mais crítica a todos os fundamentos e ensinamentos abordados.

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Contextualização

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