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  • Dissentimento ou consentimento constrangido de adolescentes : conjugação dos Arts. 163º, nº2 e 164º, nº2 com os Arts. 172º e 173º do Código Penal
    Publication . Naia, Luísa Renata Ramos; Cunha, Maria da Conceição Ferreira da
    Na sequência da ratificação da Convenção de Istambul por Portugal e, consequentemente, da sua entrada em vigor na nossa ordem jurídica em 2014, foi necessário proceder-se a alterações legislativas para dar cumprimento às obrigações impostas pela mesma. Assim, a Lei nº83/2015, de 5 de agosto, alterou, nomeadamente, os números 2 dos artigos 163º e 164º do Código Penal, passando a abranger as situações em que o ato sexual não foi consentido ou o foi mediante pressões que não atinjam o patamar referido nos seus números 1. A questão que se coloca é a de saber se nesses casos de consentimento constrangido ou de dissentimento de menores adolescentes se aplica o artigo 172º ou 173º do Código Penal, conforme o caso, ou o número 2 dos artigos 163º ou 164º, agravado em razão da idade (artigo 177º, nº6 do Código Penal).
  • Dissentimento ou "consentimento" constrangido de adolescentes: conjugação dos arts. 163.º, n.º 2 e 164.º, n.º 2 com os arts. 172.º e 173.º do Código Penal
    Publication . Naia, Luísa Renata Ramos
    Na sequência da ratificação da Convenção de Istambul por Portugal e, consequentemente, da sua entrada em vigor na nossa ordem jurídica em 2014, foi necessário proceder-se a alterações legislativas para dar cumprimento às obrigações impostas pela mesma. Assim, a Lei nº83/2015, de 5 de agosto, alterou, nomeadamente, os números 2 dos artigos 163º e 164º do Código Penal, passando a abranger as situações em que o ato sexual não foi consentido ou o foi mediante pressões que não atinjam o patamar referido nos seus números 1. A questão que se coloca é a de saber se nesses casos de consentimento constrangido ou de dissentimento de menores adolescentes se aplica o artigo 172º ou 173º do Código Penal, conforme o caso, ou o número 2 dos artigos 163ºou 164º, agravado em razão da idade (artigo 177º, nº6 do Código Penal).