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  • Venda de animal defeituoso: parecer
    Publication . Monteiro, António Pinto; Guedes, Agostinho Cardoso
    I - Os vicios redibitórios ou são entendidos como um problema que se levanta em sede de perfeição da vontade negocial, constituindo assim uma especialidade do regime do erro e do dolo, ou, pelo contrário, apresentam-se como uma questão a enquadrar na problemática mais ampla do incumprimento do contrato. II - Os arts. 9132 e ss. do C.Civil, embora assentes na concepção do vício redibitório enquanto problema situado no domínio da perfeição da vontade negocial, constituem um regime especial com conotações objectivas e características particulares que o afastam decisivamente do regime geral do erro e do dolo. III - Com a ressalva contida no art. 92lJº do Código Civil pretendeu o legislador subtrair ao domínio de aplicação dos arts. 913º e ss. do Código Civil a venda de animais defeituosos, mantendo esta questão na alçada do Decreto de 16 de Dezembro de 1886, o qual, além de enumerar os vícios juridicamente relevantes, altera também o regime da denúncia, impondo sobre o comprador o ónus de requerer, dentro de 10 dias completos, um exame ou vistoria de peritos, para se averiguar a existência do facto de onde o mesmo comprador deduz o seu direito. IV - Assim, ou o defeito do animal cabe na enumeração do art. 490 do Decreto de 16 de Dezembro de 1886, e atutela dos compradores resume-se à dos arts. 50ºe ss. do mesmo Decreto; ou o defeito não cabe nessa enumeração e é então juridicamente irrelevante. V - O Decreto de 1886 configura os vicios redlbitórios como uma situação de incumprimento e, assim, aceita implicitamente que a declaração de compra dos compradores não designa a coisa em si, mas a coisa como deve ser; com todas as qualidades e sem vícios, ou seja, o contrato vale com o sentido que os compradores lhe atribuiram, o contrato confere aos compradores o direito a uma coisa sem vícios ou ausência de qualidades, não podendo, portanto, invocar-se qualquer erro.
  • A responsabilidade do construtor no contrato de empreitada
    Publication . Guedes, Agostinho Cardoso
    Conteúdo das obrigações do construtor no âmbito do contrato de empreitada. a) Obrigação de construir de acordo com o contrato. b) Obrigação de construir de acordo com as regras da arte. c) Obrigação de permitir a fiscalização da execução da obra. d) Obrigação de informação. 2. Factos que modificam ou atenuam a responsabilidade do construtor. a) Actos do dono da obra. b) Actos de terceiro. c) Regras de distribuição do risco contratual. 3. Extinção da responsabilidade do construtor. a) Responsabilidade por atrasos. b) Responsabilidade por defeitos.
  • Acção de despejo: morte do usufrutuário: oposição à caducidade do arrendamento
    Publication . Alves, Raúl Guichard; Guedes, Agostinho Cardoso
    I • o prazo de 180 dia a, que o n" 2 do art. 1051" do Código CIvil concede ao arrendatário para se opor à caducidade do vinculo contratual, na hipótese de cessação do direito com be•• no qual o contrato foi celebrado, conta- •• do conhecimento, por aquele, da extinção do direito do usufruto que serviu de base à calebração do contrato. II • O usufruto extingue-se com a morte do respectivo titular. III • No caso de existirem vários co-usufrutuários, só a morte do último acarreta, em principio, a extinção do usufruto. IV • O conhecimento da extinção do direito de usufruto implica o conhecimento da qualidade de usufrutuário do senhorio e o conhecimento da sua morte. v • Constitui meio Idóneo para o arrendatário se opor à extinção do arrendamento a declaração, no próprio processo, da intenção de fazer subsistir a relação locatário.