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Orientador(es)
Resumo(s)
I • o prazo de 180 dia a, que o n" 2 do art. 1051" do Código CIvil concede ao arrendatário para se opor à caducidade do vinculo contratual, na hipótese de cessação do direito com be•• no qual o contrato foi celebrado, conta- •• do conhecimento, por aquele, da extinção do direito do usufruto
que serviu de base à calebração do contrato.
II • O usufruto extingue-se com a morte do respectivo titular.
III • No caso de existirem vários co-usufrutuários, só a morte do último acarreta, em principio, a extinção do usufruto.
IV • O conhecimento da extinção do direito de usufruto implica o conhecimento da qualidade de usufrutuário do senhorio e o conhecimento da sua morte.
v • Constitui meio Idóneo para o arrendatário se opor à extinção do arrendamento a declaração, no
próprio processo, da intenção de fazer subsistir a relação locatário.
Descrição
PARECER DOS Drs. Raul Guichard Alves e Agostinho Cardoso Guedes com a concordância do Professor Doutor Heinrich Ewald Horster
Palavras-chave
Contexto Educativo
Citação
ALVES, Raúl Guichard ; GUEDES, Agostinho Cardoso - Acção de despejo: morte do usufrutuário: oposição à caducidade do arrendamento. Colectânea de Jurisprudência. ISSN 0870-7979. Ano XVI, tomo IV (1991), p. 82-87
Editora
Palácio da Justiça
