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- A dedutibilidade de gastos de financiamento na diretiva antielisão : enquadramento, limitações e reflexão críticaPublication . Anjos, José Miguel Azevedo; Nogueira, João Félix PintoA globalização da economia e a mundialização da atividade das sociedades trouxeram profundas alterações ao mundo económico. Como consequência, os sistemas tributários da generalidade dos países tiveram de se adaptar. Uma das modificações mais relevantes refere-se ao financiamento internacional de sociedades, nos casos em que credor e devedor residem em países diferentes. Por regra, o financiamento societário pode ser feito de duas formas: por recurso a empréstimos ou capitais próprios. Do ponto de vista económico, estes são semelhantes. Mas, do ponto de vista jurídico (incluindo o jurídico-fiscal), existem diferenças assinaláveis. Em geral, e de um ponto de vista meramente tributário, o financiamento através de empréstimos pode trazer maiores vantagens. Os juros pagos são deduzidos à matéria coletável, ao passo que os dividendos pagos, associados a capitais próprios, não são dedutíveis. Existe assim um tratamento fiscal preferencial do financiamento por empréstimos face ao financiamento por capital. Por consequência, as sociedades construíram avançados esquemas de planeamento fiscal que visam aproveitar ao máximo o financiamento através de empréstimos, reduzindo a sua matéria coletável e, por consequência, a base tributável dos seus países. Fruto destes expedientes, vários países começaram a introduzir normas antiabuso. A OCDE, na Ação 4 do projeto BEPS, propõe regras específicas nesta matéria, as quais são retomadas pela União Europeia no quadro da Diretiva Antielisão (DAE). A nossa dissertação centrar-se-á precisamente nas regras da DAE sobre este tema. A DAE caracteriza-se pela introdução de um standard mínimo de proteção das bases tributáveis nacionais, daí que permite que os países adotem regras ainda mais exigentes das que são nela contempladas. Sendo de transposição obrigatória, a DAE obrigará a alterações do regime português e assume-se como uma oportunidade única para a melhoria do nosso sistema de dedutibilidade de gastos. No presente texto, além de um exame crítico da DAE, iremos fazer algumas propostas de melhoria do regime português.
- O caso McDonald’s : explorando os limites da proibição de auxílios de Estado na luta contra o planeamento fiscal internacionalPublication . Andrade, Cátia Sofia Reis; Nogueira, João Félix PintoO caso McDonald’s é o primeiro caso investigado de auxílios de Estado que não tem por objeto preços de transferência, representando uma mudança no paradigma nas ações da Comissão Europeia neste âmbito. No entanto, e em nosso entender, estamos meramente perante um caso de planeamento fiscal agressivo que se traduz no aproveitamento de uma assimetria híbrida resultante da aplicação de uma Convenção sobre Dupla Tributação. E não de uma situação de auxílios de Estado. A nossa dissertação procura explorar as possibilidades de reação contra estes esquemas, no plano internacional e europeu. Chegamos à conclusão que as reações são, além de complexas, optativas e não conseguem resolver todos os casos de assimetrias híbridas. Procuramos aplicar normas de caráter mais geral, como as cláusulas gerais antiabuso. Contudo, uma assimetria híbrida não resulta de um abuso de um sistema propriamente dito. Concluímos que apenas uma cláusula especifica anti-híbridos para esta situação em concreto poderá resolver o problema da dupla não tributação.
- A Diretiva 2017/1852 : um novo paradigma na resolução alternativa de litígios em matérias fiscais dentro da UEPublication . Gonçalves, Sofia Raquel Sá; Nogueira, João Félix PintoEsta dissertação explorará os mecanismos de resolução de litígios em matérias fiscais internacionais. Após um breve comentário à conjuntura dos vários instrumentos que regulam esta matéria, analisaremos os pontos positivos e negativos da Diretiva 2017/852. Em nosso entender, este instrumento procede a uma mudança de paradigma em termos de resolução de litígios tributários a nível internacional. Não obstante, o sistema que introduz não é perfeito e existem vários aspetos que devem ser corrigidos, nomeadamente aquando da implementação da mesma para território nacional.
