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The thorough fulfilment of crime victims' right to receive information presents itself as one of the crucial means to ensure that those suffering from the consequences of a criminal offense have the opportunity to enforce their remaining rights. Directive 2012/29/EU, concerning the rights of victims of crime, acknowledged this by assigning central relevance to this prerogative. It did so, namely, by establishing the obligation for Member States to ensure that communication with victims is conducted in simple and accessible language. Portugal, in this regard, has set forth in article 12, No. 2, of the Victim's Statute, the duty to provide information to victims in intelligible language, considering their personal characteristics. However, throughout the European Union, it remains clear that information is conveyed in language that is not simple, nor easy to understand. Employing both hermeneutic and empirical methods, our aim is to, on the one hand, study the main provisions of European Union and national legislation that enshrine this right, and on the other hand, diagnose the primary issues concerning the effectiveness of how information is currently communicated to crime victims, clarify and specify what constitutes "plain language" as a communication technique to efficiently transmit information, consider existing best practices, and analyse the potential implementation of these and other best practices within law enforcement and judicial authorities.
O cabal cumprimento do direito à informação das vítimas de crime apresenta-se como uma das principais formas de assegurar a quem sofre com as consequências de um ilícito penal a possibilidade de fazer valer os seus restantes direitos. A Diretiva 2012/29/UE, relativa aos direitos das vítimas de crime, veio positivar isso mesmo, atribuindo relevância central a esta prerrogativa. Fê-lo, nomeadamente, fixando a obrigação de os Estados-membros garantirem que a comunicação com as vítimas é feita através de linguagem simples e acessível. Portugal estabeleceu, nesse sentido, no artigo 12.º, n.º 2, do Estatuto da Vítima, o dever de a informação às vítimas ser prestada em linguagem inteligível, atendendo às suas características pessoais. Porém, por toda a União Europeia, continua a verificar-se que a informação é transmitida em linguagem pouco acessível. Procuraremos, empregando os métodos hermenêutico e empírico, por um lado, estudar as normas legais mais relevantes da legislação comunitária e nacional que consagram este direito, e por outro, diagnosticar os principais problemas da forma como a informação é atualmente veiculada às vítimas de crime, esclarecer e concretizar em que consiste a “linguagem simples”, enquanto técnica de comunicação para transmitir informação de forma eficiente, ponderar boas-práticas existentes e analisar possíveis formas de implementação destas e de outras boas-práticas junto dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciais.
O cabal cumprimento do direito à informação das vítimas de crime apresenta-se como uma das principais formas de assegurar a quem sofre com as consequências de um ilícito penal a possibilidade de fazer valer os seus restantes direitos. A Diretiva 2012/29/UE, relativa aos direitos das vítimas de crime, veio positivar isso mesmo, atribuindo relevância central a esta prerrogativa. Fê-lo, nomeadamente, fixando a obrigação de os Estados-membros garantirem que a comunicação com as vítimas é feita através de linguagem simples e acessível. Portugal estabeleceu, nesse sentido, no artigo 12.º, n.º 2, do Estatuto da Vítima, o dever de a informação às vítimas ser prestada em linguagem inteligível, atendendo às suas características pessoais. Porém, por toda a União Europeia, continua a verificar-se que a informação é transmitida em linguagem pouco acessível. Procuraremos, empregando os métodos hermenêutico e empírico, por um lado, estudar as normas legais mais relevantes da legislação comunitária e nacional que consagram este direito, e por outro, diagnosticar os principais problemas da forma como a informação é atualmente veiculada às vítimas de crime, esclarecer e concretizar em que consiste a “linguagem simples”, enquanto técnica de comunicação para transmitir informação de forma eficiente, ponderar boas-práticas existentes e analisar possíveis formas de implementação destas e de outras boas-práticas junto dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciais.
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Keywords
Victims of crime Right to information Communication safeguards Plain language Vítimas de crimes Direito à informação Garantias de comunicação Linguagem simples
