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Reincidência entre jovens ao abrigo da Lei Tutelar Educativa: análise de dimensões familiares, grupo de pares e contextuais

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Enquadramento legal e teórico: Em Portugal, o quadro de referência legal para a delinquência juvenil é a Lei Tutelar Educativa (Lei nº 166/99 de 14 de setembro) que a define como a “prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado como crime”. Várias medidas podem ser aplicadas aos jovens que cometem crimes, entre elas medidas na comunidade (e.g., acompanhamento educativo) e internamento em centro educativo. Este estudo foca-se especificamente nos jovens que reincidem no sistema tutelar educativo, isto é em jovens com percursos de delinquência persistente. Para que as medidas tutelares educativas fomentem a plena reinserção e reabilitação social, torna-se necessário intervir adequadamente em percursos de elevada persistência delituosa. Atendendo a uma perspetiva desenvolvimental da delinquência juvenil, sabemos que os percursos delinquentes persistentes são caraterizados por um início precoce e por elevada estabilidade ao longo da vida (Moffitt, 1993; Van Domburgh et al., 2009), o que motiva um número superior de contactos oficiais com o sistema de Justiça (Andersson et al., 2012). Estes percursos podem ainda relacionar-se especificamente com determinados fatores de risco que merecem assim uma discussão diferenciada (Stouthamer-Loeber et al., 2008). Partindo dos dados recolhidos no projeto MERLINO (HOME/2011/ISEC/AG/4000002611), este estudo pretende assim avaliar como diferentes dimensões associadas ao risco (e.g., familiares, grupo de pares e contextuais) podem distinguir-se entre jovens com diferentes percursos de reincidência (i.e., não reincidentes, reincidentes intermédios e reincidentes persistentes). Discussão e conclusões: 1) Dimensões familiares: um grande número de jovens definidos como reincidentes intermédios (75,6%) e maioria dos reincidentes persistentes (91,2%) detêm contactos prévios com o sistema de promoção e proteção. Este dado é compatível com evidências demonstradas em estudos anteriores (e.g., Stewart, Dennison & Waterson, 2002), em que percursos pautados por elevada persistência tendem a caracterizar-se pela conjugação de processos ‘tutelares’ e de proteção. 2) Grupo de pares: o grupo de pares parece surgir como uma dimensão especialmente diferenciadora dos diferentes percursos de reincidência. Todos os comportamentos elencados na tabela e perpetrados pelo grupo de pares são progressivamente mais expressivos entre os reincidentes moderados e persistentes. Desta feita, a afiliação a grupos de pares que adotam vários comportamentos delinquentes parece associar-se à reincidência delituosa. 3) Dimensões contextuais: a exposição à criminalidade na vizinhança – significativamente mais expressiva entre os reincidentes persistentes - pode paralelamente oferecer um contexto legitimador da delinquência, contribuindo para a sua normalização (Halliday-Boykins & Graham, 2001). Conclusão: as dimensões analisadas podem contribuir para explicar porque após sucessivas intervenções tutelares, os jovens persistem na adoção de comportamentos delinquentes. Face à escassez de modelos normativos na adoção de comportamentos próssociais e ditos convencionais (espelhado em contextos familiares sinalizados pelo sistema de promoção e proteção) e sendo continuamento expostos a pares com comportamentos delinquentes, bem como a espaços comunitários caraterizados por elevada criminalidade, podemos admitir que no momento em que intervenção cessa, os principais fatores associados à persistência do comportamento delinquente não foram adequadamente modificados.

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