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O recurso à terceirização de serviços após o despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho

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Resumo(s)

A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril – o diploma que aprovou a chamada «Agenda do Trabalho Digno» – introduziu, no Código do Trabalho, o artigo 338.º-A, como forma de tutelar a posição do trabalhador. Este novo preceito visa proibir o recurso à terceirização de serviços para a ocupação de postos de trabalho que tenham sido objeto de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho nos 12 meses anteriores, constituindo tal conduta uma contraordenação muito grave. Ao abrigo do Código do Trabalho é possível extrair que a terceirização de serviços é considerada uma medida que fragiliza a posição dos trabalhadores na medida em que prejudica a estabilidade contratual e a primazia do vínculo de trabalho subordinado. Assim, o novo preceito visa alegadamente concretizar o princípio constitucional da segurança no emprego, proibindo o recurso à aquisição de serviços externos como forma de prevenção da externalização abusiva do trabalho. No entanto, com a introdução deste novo preceito suscitaram-se inúmeras questões, nomeadamente quanto ao enquadramento da terceirização de serviços como um fundamento válido para o despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho; à consequência da inobservância do preceito e se a mesma implica a ilicitude do despedimento; à validade do contrato celebrado entre o empregador e a entidade terceira e à compatibilidade da norma com a CRP.
The Law no. 13/2023 of April 3 - law that approved the so-called «Decent Work Agenda» - introduced article 338-A into the Labor Code as a way of protecting the position of workers. This new provision aims to prohibit the use of outsourcing services to fill jobs that have been subject to collective redundancy or job cuts in the previous 12 months, making such conduct a very serious offense. Under the Labor Code, outsourcing of services is seen as a measure that weakens the position of workers insofar as it undermines contractual stability and the primacy of the subordinate employment relationship. Thus, the new precept aims to make the constitutional principle of job security a reality by prohibiting the use of external services as a way of preventing the abusive outsourcing of work. However, with the introduction of this new precept, numerous questions have arisen, namely as to whether outsourcing of services is a valid ground for collective dismissal or redundancy; the consequences of non-compliance with the precept and whether this implies unlawful dismissal; the validity of the contract between the employer and the third party and the compatibility of the rule with the Constitution of the Portuguese Republic.

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