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O presente artigo propõe-se considerar, num momento inicial, o estatuto jurídico do denunciante, procurando partir dos termos em que a figura se viu historicamente considerada e se encontra hoje tratada, em particular no contexto europeu e nacional. Identificados os problemas e dificuldades de compatibilização da protecção do denunciante com os princípios de um processo penal próprio de um Estado de Direito democrático, promove-se a distinção da figura em modalidades distintas, merecedoras de tratamento não menos diverso. Feito esse esforço e proposta essa distinção lança-se o mote para, a propósito de cada modalidade, considerar criticamente de modo aturado as propostas avançadas no âmbito da recente Estratégia Nacional Anti-Corrupção (ENAC).
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Universidade Católica Editora