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Responsabilidade penal por negligĂȘncia no exercĂ­cio da medicina em equipa

datacite.subject.fosCiĂȘncias Sociais::Direitopt_PT
dc.contributor.advisorFaria, Maria Paula BonifĂĄcio Ribeiro de
dc.contributor.authorFaneca, Alcina de FĂĄtima Jacinto
dc.date.accessioned2018-01-04T10:30:35Z
dc.date.available2018-01-04T10:30:35Z
dc.date.issued2017-10-23
dc.date.submitted2017
dc.description.abstractO presente estudo, procede Ă  anĂĄlise da responsabilidade por negligĂȘncia no exercĂ­cio da medicina em equipa. A constante evolução da medicina e a sua crescente complexidade aumenta as probabilidades de cura, no entanto traz consigo tambĂ©m um aumento do risco para os pacientes no Ăąmbito da atividade mĂ©dica. O direito penal confere um tratamento privilegiado Ă s intervençÔes e tratamentos mĂ©dico-cirĂșrgicos, o que se justifica dada a relevĂąncia social da atividade mĂ©dica. No entanto, hĂĄ situaçÔes em que o direito penal nĂŁo pode deixar de intervir nomeadamente quando o profissional de saĂșde viola os deveres objetivos de cuidado que sobre si impendem e provoca um risco nĂŁo permitido que resulta em ofensas Ă  saĂșde ou integridade fĂ­sica do paciente. No exercĂ­cio da medicina em equipa, quando ocorrem erros importa desde logo delimitar o Ăąmbito de responsabilidade de cada um no dano ocorrido, o que serĂĄ feito atravĂ©s do princĂ­pio da confiança e do princĂ­pio da divisĂŁo do trabalho delimitando as responsabilidades dos diversos profissionais intervenientes simultĂąnea ou sucessivamente no ato mĂ©dico. Quanto Ă  comparticipação no facto ilĂ­cito negligente, nĂŁo se pode falar aqui como nos crimes dolosos na “teoria do domĂ­nio do fato” como critĂ©rio de autoria pois que aqui nĂŁo existe uma atuação conjunta, consciente e dolosa dos intervenientes. Neste sentido poderĂĄ falar-se apenas numa situação de “autoria paralela”, ou de uma co- autoria negligente (comportamento negligente conjunto). No Ăąmbito das relaçÔes verticais surge para o chefe de equipa o dever de coordenação da atividade da equipa, e em certas circunstĂąncias um dever de controlo e fiscalização da atividade dos membros da equipa. Aqui coloca-se a questĂŁo de atĂ© onde pode ou nĂŁo atuar o princĂ­pio da confiança. Em determinadas situaçÔes como Ă© a da relação entre o mĂ©dico em formação e o mĂ©dico orientador, devido ao dever de vigilĂąncia e fiscalização que impende sobre o mĂ©dico orientador o princĂ­pio da confiança surge limitado. Podem, todavia, existir situaçÔes em que o mĂ©dico em formação violando deveres de cuidado, realiza atos para os quais nĂŁo tem capacidades nem autorização superior e como tal poderĂĄ ser unicamente responsabilizado por eventuais danos.pt_PT
dc.identifier.tid201963140pt_PT
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10400.14/23799
dc.language.isoporpt_PT
dc.subjectResponsabilidade médica em equipapt_PT
dc.subjectViolação do dever objetivo de cuidadopt_PT
dc.subjectPrincípio da confiançapt_PT
dc.subjectPrincĂ­pio da divisĂŁo do trabalhopt_PT
dc.subjectComparticipação no facto ilícito negligentept_PT
dc.subjectDeterminação dos ùmbitos de responsabilidadept_PT
dc.subjectRelação de supra-infra ordenaçãopt_PT
dc.subjectMédico em formação/médico orientadorpt_PT
dc.titleResponsabilidade penal por negligĂȘncia no exercĂ­cio da medicina em equipapt_PT
dc.typemaster thesis
dspace.entity.typePublication
rcaap.rightsopenAccesspt_PT
rcaap.typemasterThesispt_PT
thesis.degree.nameMestrado em Direito

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