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O impacto financeiro decorrente do regime fiscal aplicável a Fundações que configurem IPSS's ou pessoas de mera utilidade pública (não IPSS's) : a Fundação Eugénio de Almeida : case study

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Resumo(s)

O presente trabalho visa abordar os principais aspectos associados ao regime fiscal aplicável a Fundações, em consonância com a respectiva tipologia jurídica, a saber, caso configurem Instituições Particulares de Solidariedade Social (“IPSS”), ou alternativamente configurem pessoas colectivas de mera utilidade pública – doravante abreviadamente designadas por Não IPSS’s – que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins de científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, com o intuito de proceder à quantificação do impacto financeiro que dele decorre, socorrendo-nos da informação disponibilizada por parte Fundação Eugénio de Almeida. Neste âmbito, pretende-se por um lado a aferir qual o montante que deverá ser afecto aos fins estatutários, tendo por referência os exercícios de 2009 e 2010, para que a Não IPSS mantenha o seu estatuto de entidade isenta de imposto, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”), nos termos da demais legislação aplicável; e por outro lado, proceder ao apuramento do impacto financeiro que ocorreria na sua esfera, designadamente no que se refere ao montante de imposto a pagar, se a contrario da Fundação Eugénio de Almeida enquanto IPSS, a mesma fosse tributada nos termos gerais, nesta sede. Para tanto, começaremos por delinear um breve enquadramento ao regime jurídico aplicável a entidades que se apresentam, em termos genéricos, enquanto Fundações, identificando um conjunto de aspectos comuns a IPSS’s e a pessoas colectivas de mera utilidade pública, ou Não IPSS’s. Nesta sequência, vamos debruçar-nos sobre os principais aspectos associados ao respectivo regime fiscal, e em particular, delinearemos as isenções fiscais que lhes são aplicáveis. Uma vez recortados os principais aspectos inerentes ao regime fiscal das fundações, cumpre então proceder à apresentação da natureza das actividades desenvolvidas por parte da Fundação Eugénio de Almeida, e por conseguinte, quantificar os impactos financeiros que se propõem estudar no presente trabalho, tendo unicamente por base o conjunto de informação de natureza financeira e de gestão disponibilizada, naturalmente sujeita às limitações de âmbito que se revelaram aplicáveis no curso do presente trabalho de investigação. O presente trabalho não foi redigido ao abrigo do novo Acordo Ortográfico.

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Fundações Fiscalidade IRC Isenções

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