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By analyzing the contributions made by the professionals interviewed, as well as studying the psychopathologies that can arise in the pregnancy-puerperium period, we concluded that any clinical condition is the result of a gradual evolution, which often has its origins in pregnancy. As such, we examined all the psychic disorders that are typical of pregnancy, childbirth and the postpartum period, concluding that the legal wording of Article 136 of the Penal Code only covers those that cause a decrease in the infanticidal mother's capacity for understanding and self-control. In any case, this legal type has fallen into disuse, since the Portuguese jurisprudence tends to condemn the defendants for simple homicide or even qualified homicide, dispensing with the need to carry out psychiatric examinations to ascertain the existence of a ‘disturbing influence of labour’. Similarly, we believe that if there are reasonable doubts about the existence of this disruptive influence, the courts have opted not to apply the principle of in dubio pro reo, convicting these women under Article 132 or 133 of the Penal Code. All the dynamics surrounding the issue of infanticide show a tendency to submit to prenotions that consider any woman to have a natural predisposition to motherhood, with extreme criticism being directed at the infanticidal mother for failing to fulfil her social duties. The courts value the impact that the crime has on public opinion more than the specific needs of the penalty.
Da análise dos contributos fornecidos pelos profissionais entrevistados, a par do estudo das psicopatologias passíveis de surgimento no período gravídico-puerperal, concluímos que qualquer quadro clínico decorre de uma evolução gradual, que tem muitas vezes origem na gravidez. Como tal, examinámos todas as perturbações psíquicas características da gestação, parto e pós-parto, concluindo que a redação legal do artigo 136º do Código Penal abrange apenas aquelas que provocam uma diminuição da capacidade de entendimento e autocontrolo da mãe infanticida. Em todo o caso, este tipo legal tem caído em desuso, uma vez que a jurisprudência portuguesa tende a condenar as arguidas por homicídio simples ou até qualificado, dispensando a realização de perícias psíquicas para averiguação da existência de uma ‘influência perturbadora do parto’. Da mesma forma, consideramos que, havendo dúvidas fundadas sobre a existência desta influência perturbadora, os tribunais têm optado pela não aplicação do princípio in dubio pro reo, condenando estas mulheres pelo artigo 132º ou 133º do Código Penal. Toda a dinâmica à volta do tema do infanticídio demonstra uma tendência para a submissão às prenoções que consideram que qualquer mulher tem uma predisposição natural para a maternidade, sendo direcionada à mãe infanticida uma censura extrema por não conseguirem cumprir os seus deveres sociais. Os tribunais valoram mais o impacto que o crime tem na opinião pública do que as necessidades de prevenção especial da pena.
Da análise dos contributos fornecidos pelos profissionais entrevistados, a par do estudo das psicopatologias passíveis de surgimento no período gravídico-puerperal, concluímos que qualquer quadro clínico decorre de uma evolução gradual, que tem muitas vezes origem na gravidez. Como tal, examinámos todas as perturbações psíquicas características da gestação, parto e pós-parto, concluindo que a redação legal do artigo 136º do Código Penal abrange apenas aquelas que provocam uma diminuição da capacidade de entendimento e autocontrolo da mãe infanticida. Em todo o caso, este tipo legal tem caído em desuso, uma vez que a jurisprudência portuguesa tende a condenar as arguidas por homicídio simples ou até qualificado, dispensando a realização de perícias psíquicas para averiguação da existência de uma ‘influência perturbadora do parto’. Da mesma forma, consideramos que, havendo dúvidas fundadas sobre a existência desta influência perturbadora, os tribunais têm optado pela não aplicação do princípio in dubio pro reo, condenando estas mulheres pelo artigo 132º ou 133º do Código Penal. Toda a dinâmica à volta do tema do infanticídio demonstra uma tendência para a submissão às prenoções que consideram que qualquer mulher tem uma predisposição natural para a maternidade, sendo direcionada à mãe infanticida uma censura extrema por não conseguirem cumprir os seus deveres sociais. Os tribunais valoram mais o impacto que o crime tem na opinião pública do que as necessidades de prevenção especial da pena.
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Palavras-chave
Expertise Imputabilidade Imputability Infanticide Infanticídio Perícia Psicopatologia Psychopathology
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