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Mais-valias, afetação e desafetação de bens imóveis e princípio da realização: alguns problemas

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A tributação na categoria G de mais-valias geradas pela afetação e desafetação de bens em conexão com o exercício de uma atividade empresarial e profissional nas situações em que o bem regressa à utilização particular pelo seu proprietário assenta numa ficção de realização contrária aos princípios estruturantes da imposição das mais-valias e do próprio sistema de tributação dos rendimentos das pessoas singulares. O crescimento ocorrido nos últimos anos na atividade de alojamento local em paralelo com a “opção pela empresarialização” dos rendimentos prediais, introduzida pela Reforma do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 2015, vieram pôr a descoberto o problema que não sendo novo parece justificar ainda alguma reflexão. As intervenções sucessivas nesta matéria, pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 e pela Lei do Orçamento do Estado para 2018, com tentativas de resposta de caráter cirúrgico, constituem, por si, indício da existência do problema, da ausência de uma visão global e articulada a guiar as respostas e revelam, consequentemente, a necessidade de reequacionar as normas em vigor e a sua interpretação.

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Duque, M. (2018). Mais-valias, afetação e desafetação de bens imóveis e princípio da realização: alguns problemas. Cadernos de Justiça Tributária, 20, 3-19

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CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho

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