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- Desenvolvimento de uma barra de cereais rica em proteínaPublication . Fernandes, Maria Cunha Pereira; Gomes, Ana Maria PereiraA procura de snacks convenientes e nutritivos aliada ao ritmo acelerado a que vivem os consumidores despoletou o crescente consumo de barras com proteína nos últimos anos. Respondendo a esta tendência, o objetivo deste trabalho incidiu no desenvolvimento de uma barra de cereais rica em proteína. Foram preparadas barras de cereais através da mistura de ingredientes secos envolvidos pelo ligante (resultante da cozedura a uma temperatura superior a 100ºC de ingredientes ligantes). Foram testadas 9 proteínas em pó de origem vegetal e animal (leite, soro de leite, trigo, ervilha e alga), que foram incorporadas nos ingredientes ligantes. Este trabalho permitiu concluir sobre a viabilidade tecnológica das proteínas no ligante, identificando-se dois fatores chave: a temperatura (efeito do seu aumento no desenvolvimento de um escurecimento ou consistência indesejáveis ou pela agregação/gelificação das proteínas) e a solubilidade (prevenção de partículas em suspensão). Adicionalmente, também se observou o seu impacto organolético nas barras (cor, sabor e textura). No geral, concluiu-se que as proteínas vegetais apresentaram melhor desempenho na cozedura do ligante, porém foram mais desafiantes sensorialmente (má palatibilidade), à exceção da proteína de trigo solúvel, que permitiu obter uma formulação mais promissora para ser testada a nível industrial. Neste protótipo, consideraram-se bastante próximos os resultados obtidos em amostras no teor de proteína (por 100 g) pelos cálculos nutricionais (18,19 g), pela análise NIR (18,67 ± 0,47 g) e no laboratório acreditado externo (18,02 g). Os valores obtidos no teor de humidade pelo método NIR (7,92 ± 0,12 %) e gravimétrico (7,92 ± 0,18 %), bem como, a atividade da atividade da água (0,445 ± 0,004) encontraram-se consonantes com os referenciados para produtos de humidade intermédia. À escala industrial obtiveram-se resultados insatisfatórios no desempenho do ligante: a sua consistência densa não permitiu a mistura com os ingredientes secos no primeiro lote; a aglomeração da proteína no segundo lote inviabilizou a formação de barras. No entanto, ressalva-se o facto de dois lotes não serem suficientes para otimizar todos os parâmetros de processo à escala industrial quando se trata de um desenvolvimento pioneiro. Neste âmbito, diferentes alterações podem ser consideradas, por exemplo, testar diferentes temperaturas de cozedura; adquirir um agitador para o tanque de cozedura mais eficaz; incluir a etapa de reconstituição de proteína em água antes da etapa de cozedura ou pela alteração da sequência de adição de ingredientes no ligante antes da etapa de cozedura. Em termos de reformulação da composição do ligante, a validação e teste à escala laboratorial de proteínas em pó e extrudidos de proteína alternativos; a incorporação de misturas de proteínas; ou o revestimento parcial ou total de coberturas proteicas são também possíveis soluções para trabalhos experimentais futuros.
- The worker as a whistleblower : the legal regimes in the United Kingdom, France and PortugalPublication . Rocha, Maria Manuel Oliveira; Gomes, Júlio Manuel VieiraIt is a fact that the European Union legal framework does not expressly protect workers who formalize a report regarding a misconduct that occurred at their workplace. Even though some advances in the past years have already been verified, there is still a legislative gap that needs to be fulfilled, in order to guarantee a more effective and consistent scope of protection, and the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the protection of persons reporting on breaches of Union law, of 23.04.2018, as well as the European Parliament legislative resolution of 16.04.2019 on the Proposal for a Directive already mentioned, in a long term, will combat precisely that. In the light of some aspects regulated in both legal documents, this paper aims to analyse the discrepancies between Member States, by comparing the systems in the United Kingdom, France and Portugal.
- A relação contratual arrendatícia nas relações conjugais e paraconjugaisPublication . Rodrigues, Ana Bernardete Ferreira; Afonso, Ana IsabelO contrato de arrendamento, celebrado no âmbito das relações conjugais e paraconjugais, emprega previsões normativas que se situam num ponto de interseção entre duas áreas jurídicas: a do direito do arrendamento e a do direito da família. Hodiernamente, é visível o crescente número de litígios que chegam aos tribunais associados aos problemas originados pela celebração do contrato de arrendamento, levando a diversas opiniões doutrinárias sobre vários aspetos. Aquando da outorga do contrato liminarmente emergem questões relacionadas com a capacidade para a sua celebração, aplicando-se a regra geral do artigo 67.º do Código Civil quer às relações conjugais e paraconjugais. Contudo, nas primeiras, é necessário atender aos conceitos de ato de administração ou disposição para descortinar quando é necessário o consentimento de ambos os cônjuges para praticar estes atos. É premente realçar que, tratandose da casa de morada de família, será sempre necessário o consentimento de ambos os cônjuges quando figuram como senhorios. Já na hipótese em que estes são arrendatários, bastará um para existir legitimidade. Diversamente, concluiremos que na união de facto não se colocam as adversidades já mencionadas. Neste caso, pode cada um dos sujeitos integrantes da união decidir sozinho. As inovações no direito português não agilizam a resolução de problemas relacionados com esta temática. Exemplo disso é a comunicabilidade prevista no artigo 1068.º do código civil que como veremos mais não deixa de ser uma inutilidade dado que não acrescenta nada de novo ao regime geral do arrendamento. Na fase de execução do contrato, outros obstáculos são encontrados como é o caso das comunicações a serem efetuadas na pendência do mesmo, porém a letra da lei é clara, pelo que não carece este ponto de grandes observações. Aquando do término do contrato, quer por vida ou por morte, poderemos estar perante dois mecanismos, transmissão ou concentração. No caso em que o casal figurava no contrato, aplicar-se-á a concentração. Já no caso em que figurava somente um, irá operar a transmissão.
- O instituto da exceção de não cumprimento do contrato no arrendamento urbanoPublication . Martins, Luís Carlos Almeida; Proença, José Carlos BrandãoA exceção de não cumprimento do contrato constitui um dos institutos legalmente previstos no nosso Código Civil, enquanto meio de defesa que permite, face ao incumprimento de uma obrigação de uma das partes de um contrato, que a contraparte possa incumprir igualmente a sua obrigação até que se verifique a execução da obrigação do primeiro. A problemática em estudo relaciona-se com o exercício deste instituto no âmbito do contrato de arrendamento urbano, mais especificamente enquanto meio de tutela exercido pelo arrendatário contra o senhorio/proprietário. O proprietário também tem, em situações específicas, a possibilidade de invocar a exceptio, recorrer à resolução do contrato conforme o previsto no art. 1083º, nº3 e 4 do CC, situações em que é inexigível a manutenção do arrendamento, como pode, ainda, promover a suspensão da execução contratual. Através de uma profunda análise da mais variada doutrina e jurisprudência nacionais, conclui-se que o instituto em causa poderá ter variadíssimas situações de aplicação no âmbito do arrendamento urbano. Isto é, a exceção de não cumprimento exercida pelo arrendatário durante a execução contratual permite-lhe o incumprimento da sua principal obrigação de pagamento da renda até que o senhorio cumpra igualmente as suas obrigações essenciais de entregar o imóvel e assegurar o seu gozo para os fins a que se destina. Destarte, é essencial uma breve análise e confronto da exceptio com o direito de retenção, instituto este que, nos termos gerais do art. 754º CC., permite ao arrendatário recusar a restituição do locado após o termo do contrato. Por fim, apesar das semelhanças entre os dois institutos jurídicos, conclui-se que nunca poderá ocorrer a sua sobreposição, não podendo o arrendatário optar por um em detrimento do outro. Relativamente à sua coexistência, conclui-se que é inviável que o arrendatário invoque simultaneamente os dois expedientes.
- Da responsabilidade civil : a vida como dano? : a tutela da vida indevida : wrongful life: no ordenamento jurídico portuguêsPublication . Santos, Andreia Filipa Silva; Afonso, Ana Isabel da CostaA vida pode ser considerada um dano? Será lícito a alguém ser indemnizado pelo facto de ter nascido? As wrongful life actions ou ações de vida indevida são um desafio ao Direito Contemporâneo e em particular ao instituto da Responsabilidade Civil. Veremos neste estudo que estas ações tão controversas, ética e juridicamente, são procedentes, através da aplicação da Responsabilidade Contratual e Extracontratual.
- Os efeitos da declaração de insolvência no contrato de arrendamento urbanoPublication . Teixeira, Luís Miguel Leitão; Afonso, AnaCom o presente estudo iremos analisar os efeitos da declaração de insolvência no contrato de arrendamento urbano com o objetivo de distinguir as implicações que a insolvência do arrendatário e do senhorio trarão para o arrendamento não habitacional e habitacional. A abordagem passará assim por uma primeira análise ao princípio geral quanto a negócios não cumpridos, bem como ao papel desempenhado pelo Administrador da Insolvência. De seguida, analisaremos as características do contrato de arrendamento urbano, terminando com a análise pormenorizada do artigo 108º CIRE relativa à insolvência do arrendatário e do artigo 109º CIRE aplicável à insolvência do senhorio. Por fim, vamos atentar ao reconhecimento dado ao arrendatário dos direitos que lhe são conferidos pela Lei Civil, tais como a transmissão da posição contratual e o direito de preferência.