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- Relevância dos pactos sucessórios na sucessão na empresa familiar : o pacto de empresaPublication . Costa, Simone Oliveira da; Xavier, Maria Rita Aranha da Gama LoboA eminente carência de atualização do direito sucessório português leva a uma crescente manifestação pela necessidade da atenuação do princípio da proibição dos pactos sucessórios, sendo que um dos bens integrantes da herança que mais sofre com esta inflexibilização respeita às empresas familiares. A ideia de uma maior liberdade de dispor cada vez ganha mais força, em que se pretende permitir ao autor da sucessão a segurança jurídica da sua vontade de transmissão por morte. Propõe-se uma especial atenuação da proibição dos pactos sucessórios neste âmbito, pretende-se um pacto de empresa.
- Integrating palliative care in intensive care burn units: a systematic reviewPublication . Pereira, Sandra Martins; Ribeiro, André Filipe; Gomes, Barbara
- A partilha em vida e a inoficiosidade : um pacto sucessório renunciativo legalmente admitido?Publication . Lemos, Maria Carvalho e; Xavier, Maria Rita Aranha da Gama LoboA relevância sucessória das liberalidades realizadas ao longo da vida pelo de cuius, expressa-se em vários aspetos da mecânica da sucessão legitimária. Como liberalidade que é, a “partilha em vida” comunga desta mesma relevância. Todavia, apesar de se tratar de uma verdadeira doação, reveste-se de determinadas particularidades, expressas nas exigências legais para a sua validade, como o consentimento de todos os herdeiros legitimários e a obrigação de pagamento de tornas, que reclamam uma análise específica no sentido da articulação dos institutos típicos da sucessão legitimária e da “partilha em vida”. De entre os diferentes institutos, a redução das liberalidades inoficiosas assume o protagonismo pelo seu carácter aparentemente irrenunciável e pela controvérsia que rodeia a sua conjugação com a “partilha em vida”. A indagação relativa à sujeição das doações integradas na “partilha em vida” à redução por inoficiosidade traz consigo a discussão da presença de uma renúncia dos herdeiros legitimários a este direito e, consequentemente, da identificação de um pacto sucessório renunciativo no ordenamento jurídico português.