Percorrer por data de Publicação, começado por "2017-11-09"
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- Responsabilidade por aval por sócio de sociedade por quotas que cede a sua quotaPublication . Paixão, Renata Sofia Ribeiro; Mendes, Evaristo FerreiraA presente dissertação analisa a possibilidade de um sócio de uma sociedade por quotas que apõe a sua assinatura como avalista num título de crédito cambiário, via de regra livrança, emitido em branco pela respetiva sociedade, influir na vinculação assim assumida quando cede a sua quota, perdendo a qualidade de sócio. Em causa está, designadamente, a especificação de tal vinculação, circunscrevendo-a à dívida da sociedade existente no momento em que deixa de ser sócio. A questão é de grande relevância social, uma vez que é muito frequente a imposição, por parte das instituições de crédito, do aval pessoal dos sócios como requisito sine qua non para a concessão de financiamentos à respetiva sociedade, ficando, assim, substancialmente excluído o benefício da responsabilidade limitada próprio do tipo social em apreço. Especificamente, procura-se uma resposta, entre outras, para as seguintes questões: Faz sentido um ex-sócio, que cedeu a sua participação social e se desligou da vida societária, continuar, de forma indefinida e sem deter qualquer controlo na gestão e nível de endividamento da sociedade, a garantir a restituição dos financiamentos concedidos a uma sociedade da qual já não faz parte e na qual deixou de ter interesse? Em que casos e termos poderá admitir-se a desvinculação da garantia por parte do exsócio? Será distinta a resposta a dar aos casos em que o aval é prestado sobre um título de crédito completo e aos casos em que o aval (ou pré-aval) é aposto sobre um título emitido em branco? Por que dívidas se desvincula o ex-sócio? Admitindo ser possível a desvinculação, como se assegurará a tutela dos interesses do credor? Depois de analisar os aspetos preponderantes da questão em apreço e a Uniformização de Jurisprudência levada a cabo pelo Acórdão n.º 4/2013, de 11 de Dezembro de 2012, do Supremo Tribunal de Justiça, o presente trabalho conclui que é possível a desvinculação unilateral do sócio cedente, por meio de denúncia do acordo de preenchimento do título ou de outro acordo subjacente à prestação do aval, mas apenas em situações bem demarcadas e relativamente à garantia de financiamentos futuros.
