Browsing by Author "Rodrigues, Ana Bernardete Ferreira"
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- A relação contratual arrendatícia nas relações conjugais e paraconjugaisPublication . Rodrigues, Ana Bernardete Ferreira; Afonso, Ana IsabelO contrato de arrendamento, celebrado no âmbito das relações conjugais e paraconjugais, emprega previsões normativas que se situam num ponto de interseção entre duas áreas jurídicas: a do direito do arrendamento e a do direito da família. Hodiernamente, é visível o crescente número de litígios que chegam aos tribunais associados aos problemas originados pela celebração do contrato de arrendamento, levando a diversas opiniões doutrinárias sobre vários aspetos. Aquando da outorga do contrato liminarmente emergem questões relacionadas com a capacidade para a sua celebração, aplicando-se a regra geral do artigo 67.º do Código Civil quer às relações conjugais e paraconjugais. Contudo, nas primeiras, é necessário atender aos conceitos de ato de administração ou disposição para descortinar quando é necessário o consentimento de ambos os cônjuges para praticar estes atos. É premente realçar que, tratandose da casa de morada de família, será sempre necessário o consentimento de ambos os cônjuges quando figuram como senhorios. Já na hipótese em que estes são arrendatários, bastará um para existir legitimidade. Diversamente, concluiremos que na união de facto não se colocam as adversidades já mencionadas. Neste caso, pode cada um dos sujeitos integrantes da união decidir sozinho. As inovações no direito português não agilizam a resolução de problemas relacionados com esta temática. Exemplo disso é a comunicabilidade prevista no artigo 1068.º do código civil que como veremos mais não deixa de ser uma inutilidade dado que não acrescenta nada de novo ao regime geral do arrendamento. Na fase de execução do contrato, outros obstáculos são encontrados como é o caso das comunicações a serem efetuadas na pendência do mesmo, porém a letra da lei é clara, pelo que não carece este ponto de grandes observações. Aquando do término do contrato, quer por vida ou por morte, poderemos estar perante dois mecanismos, transmissão ou concentração. No caso em que o casal figurava no contrato, aplicar-se-á a concentração. Já no caso em que figurava somente um, irá operar a transmissão.