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- Venda de animal defeituoso: parecerPublication . Monteiro, António Pinto; Guedes, Agostinho CardosoI - Os vicios redibitórios ou são entendidos como um problema que se levanta em sede de perfeição da vontade negocial, constituindo assim uma especialidade do regime do erro e do dolo, ou, pelo contrário, apresentam-se como uma questão a enquadrar na problemática mais ampla do incumprimento do contrato. II - Os arts. 9132 e ss. do C.Civil, embora assentes na concepção do vício redibitório enquanto problema situado no domínio da perfeição da vontade negocial, constituem um regime especial com conotações objectivas e características particulares que o afastam decisivamente do regime geral do erro e do dolo. III - Com a ressalva contida no art. 92lJº do Código Civil pretendeu o legislador subtrair ao domínio de aplicação dos arts. 913º e ss. do Código Civil a venda de animais defeituosos, mantendo esta questão na alçada do Decreto de 16 de Dezembro de 1886, o qual, além de enumerar os vícios juridicamente relevantes, altera também o regime da denúncia, impondo sobre o comprador o ónus de requerer, dentro de 10 dias completos, um exame ou vistoria de peritos, para se averiguar a existência do facto de onde o mesmo comprador deduz o seu direito. IV - Assim, ou o defeito do animal cabe na enumeração do art. 490 do Decreto de 16 de Dezembro de 1886, e atutela dos compradores resume-se à dos arts. 50ºe ss. do mesmo Decreto; ou o defeito não cabe nessa enumeração e é então juridicamente irrelevante. V - O Decreto de 1886 configura os vicios redlbitórios como uma situação de incumprimento e, assim, aceita implicitamente que a declaração de compra dos compradores não designa a coisa em si, mas a coisa como deve ser; com todas as qualidades e sem vícios, ou seja, o contrato vale com o sentido que os compradores lhe atribuiram, o contrato confere aos compradores o direito a uma coisa sem vícios ou ausência de qualidades, não podendo, portanto, invocar-se qualquer erro.