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- Direitos fundamentais no feminino: conceptualização e práticaPublication . Tavares, Sandra
- Lessons from the Coronavirus crisis for European integrationPublication . Bongardt, Annette; Torres, Francisco
- Europeização do processo penal portuguêsPublication . Tavares, Sanda
- Luvas antivibratórias: qual a evidência científica?Publication . Santos, Mónica; Almeida, Armando; Lopes, Catarina; Oliveira, TiagoIntrodução/ enquadramento/ objetivos O uso de luvas antivibratórias não é tão frequente quanto outros equipamentos individuais de proteção, pelo que se torna uma área sobre a qual os profissionais a exercer nas equipas de Saúde Ocupacional (e até empregadores e trabalhadores) têm menor contato e experiência. Para além disso, quando se começa a pesquisar o tema, facilmente se percebe que existem dados contraditórios publicados, pelo que surgem muitas dúvidas sobre o benefício ou não do seu uso. Esta revisão pretende resumir o que de mais recente e pertinente se publicou sobre este tema. Metodologia Trata-se de uma Scoping Review, iniciada através de uma pesquisa realizada em dezembro de 2019 nas bases de dados “CINALH plus with full text, Medline with full text, Database of Abstracts of Reviews of Effects, Cochrane Central Register of Controlled Trials, Cochrane Database of Systematic Reviews, Cochrane Methodology Register, Nursing and Allied Health Collection: comprehensive, MedicLatina, SCOPUS e RCAAP”. Conteúdo Para que uma luva seja considerada antivibratória deverá cumprir com os critérios definidos pela Organização Internacional de Estandardização. A sensibilidade aos danos associados às vibrações apresenta alguma variabilidade entre indivíduos. As vibrações podem causar alterações vasculares, neurológicas e músculo-esqueléticas; no seu global, a situação designada por síndroma de vibração mão-braço (Hand Arm Vibration Syndrome); esta torna-se mais frequente quer com o aumento do tempo de exposição, quer com a intensidade. Para além da proteção direta que possa existir em relação às vibrações, ao manter as mãos secas e quentes os danos vibratórios em si podem ficar atenuados indiretamente. Independentemente da questão vibratória, o trabalhador fica mais protegido também em relação a cortes, queimaduras, agentes químicos e biológicos. O maior risco poderá ser então dar ao empregador e funcionário a sensação de proteção, quando esta não for real. Para além disso, alguns investigadores consideram que certas medidas de proteção coletiva são mais eficazes que as luvas. Conclusões Os dados publicados são contraditórios e os estudos utilizaram geralmente amostras pequenas, pelo que se torna complicado generalizar os resultados com segurança e robustez científica. Para além disso, facilmente se percebe que a protecção, ausência desta ou até potenciação das vibrações dependerá de inúmeras variáveis, nomeadamente instrumento de trabalho, tipo de vibrações, modelo/material e espessura da luva na região palmar e dedos, bem como força de preensão exercida pelo trabalhador e as suas dimensões antropométricas. Trata-se pois de um equipamento de proteção que, de forma alguma, se pode considerar como uma mais-valia adquirida, para qualquer tarefa ou trabalhador.
- Editorial notePublication . Sequeira, Elsa Vaz de; Rouxinol, Milena
- The rule of law crisis in the European Union: from Portugal to Poland (and beyond)Publication . Sousa, Inês Pereira deJudicial independence is declared as a primary law obligation to be respected by every national body which may apply or interpret European Union law. Recent legislative reforms of national judicial systems in Poland and other Member States undermine the principles of judicial independence and mutual trust and raise the idea of a rule of law crisis, claiming for an intervention of the European Union.
- O acórdão Associação Sindical de Juízes Portugueses como antecâmara para a intervenção do TJUE na crise do Estado de Direito na União EuropeiaPublication . Sousa, Inês Catarina Pereira deA independência judicial desempenha um papel incontestável no respeito pelo Estado de direito, tal como demonstrou à jurisprudência Associação Sindical de Juízes Portugueses, que a elevou a obrigação de direito originário, a observar por todos os órgãos jurisdicionais nacionais que possam vir a aplicar ou interpretar o direito da União Europeia, uma vez que, à luz do artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeu, se integram no sistema de vias de recurso nacionais que assegura uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelas normas da União. No atual contexto europeu marcado por reformas aos sistemas judiciais nacionais que têm colocado em causa os princípios da independência dos tribunais e da confiança mútua, tem-se disseminado a ideia de crise do Estado de Direito, que clama uma intervenção europeia. O caso dos juízes portugueses surgiu como uma oportunidade para o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronunciar pela defesa da rule of law, assumindo-se, desta forma, como uma antecâmara para a sua intervenção a respeito das alterações legislativas em matéria de organização judiciária nacional, que estariam, em princípio, arredadas da sua alçada, e incentivando, assim, a iniciativa da Comissão Europeia, tal como se verificou relativamente à Polónia e como poderá vir a acontecer em casos de idêntica violação da princípio da independência.
- Contratos I. Perturbações na execução (Catarina Monteiro Pires, Coimbra, Almedina, 2019. 226 págs. ISBN: 978-972-40-8121-2)Publication . Guedes, António Agostinho