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- A aposta no mobile banking : uma visão integrada para o mercado portuguêsPublication . Lopes, Célia Cristina Baltazar Horta Nova; Celeste, Pedro Manuel Amador RodriguesObjetivo: Ao longo dos anos o telemóvel tem assumido um papel de dependência nas nossas vidas (nomofobia - fobia de ficar sem telemóvel). Não obstante, a invasão do telemóvel tem ainda muito espaço para crescer, nomeadamente se olharmos para o caso português de uso do telemóvel no desempenho de operações bancárias. O presente caso de estudo pretende demonstrar a evolução do m-banking a nível mundial, fornecendo um relatório aos bancos sobre as estratégias de adoção do canal, de experiência de cliente, os desafios da segurança e legislação e como poderão os bancos inovar no contexto de disrupção digital. Metodologia: Foram conduzidos 3 estudos: um junto de 271 inquiridos com o objetivo de avaliar o perfil dos clientes bancários que usam e que não usam o m-banking; entrevistas a responsáveis de marketing/mobile, responsáveis comerciais e empresas fornecedoras de tecnologia com o objetivo de avaliar os pontos-chave para o posicionamento do m-banking; outro junto de 105 inquiridos com o objetivo de prever as principais barreiras de adoção. Resultados: A utilização do m-banking tem muito espaço para crescer (57,6% usa e 42,4% não usa). Os utilizadores de apps bancárias exigem maior rapidez, usabilidade e simplicidade e usam o canal para operações de consultas ou de gestão do dia-a-dia. Os não utilizadores não têm confiança, não veem benefícios adicionais no uso, preferindo usar o computador (várias técnicas estatísticas usadas para análise). As barreiras da usabilidade, valor e risco revelaramse estatisticamente significativas como fatores que explicaram a maior probabilidade de uso do serviço (regressão logística binária com prévia análise fatorial). Os responsáveis de marketing/mobile reconhecem a importância da experiência de cliente como fator chave no posicionamento; os responsáveis comerciais querem capitalizar na compatibilidade e as empresas de tecnologia enunciaram a inovação como chave na era digital. Conclusões: Os bancos enfrentam os desafios do perfil de um novo consumidor da era digital que quer novas experiências e acesso a informação, faz grande parte das interações através da internet, exige personalização e o mesmo tratamento no ponto físico e no online (omnichannel). Surgiram novos negócios digitais e digitalização de atuais, reforçando o poder do consumidor através de novas experiências e propostas de valor. São criadas empresas “unicórnio” – startups de uma nova geração de tecnologias ou modelos de negócio disruptivos que atingem avaliações de mercado superiores a $1B por parte de empresas ventures capital. O canal mobile é a aposta comum na era digital devendo os bancos ter uma estratégia de posicionamento para este canal baseada nas necessidades dos seus clientes.
- A essencialidade dos factos e o princípio da preclusão no novo processo civilPublication . Nunes, Diana Salvado; Mendes, Armindo António Lopes RibeiroO presente trabalho procede à análise do conceito de facto jurídico, tendo por referência a doutrina e a legislação vigente no direito processual civil português, com introdução de breves notas de direito comparado. O estudo realizado baseia-se nos princípios processuais norteadores, e especialmente relevantes em matéria de alegação de factos, assim como a tradicional distinção existente, no processo civil português, entre factos essenciais, factos complementares ou concretizadores e factos instrumentais. É assim objeto desta investigação a reflexão, de forma detalhada, acerca do conceito de facto jurídico, tendo presentes as normas que norteiam o juiz na sua tomada de decisão, procurando-se, de seguida, descortinar em que consiste cada categoria de factos e estabelecer quais as regras e os efeitos da distinção, no sentido da evolução legislativa e as normas legais vigentes. Considerando a classificação supra mencionada, examinam-se os vários tipos de factos existentes no processo civil português. Relativamente aos factos essenciais, e muito embora a definição exata dos mesmos se possa apenas fazer por menção à concreta norma jurídica potencialmente aplicável ao caso em apreço, estabelece a lei um claro ónus de alegação a cargo das partes e a existência de preclusão quando os mesmos não são invocados no momento processual devido. Já os factos instrumentais podem, em regra, ser conhecidos pelo juiz sem prévia alegação. A categoria que assume fronteiras mais ténues é a dos factos complementares ou concretizadores. Por um lado, parte da doutrina portuguesa considera-os ainda como factos essenciais. Por outro lado, a evolução da nossa legislação foi no sentido de, ao aumentar os poderes do juiz, esbater o ónus de alegação e eliminar a preclusão que recaíam sobre as partes. Os acrescidos poderes que vêm sendo atribuídos ao juiz em todos os ordenamentos jurídicos requerem uma reanálise dos limites do ónus de alegação e da preclusão. Impõese, em última análise, um recuo dos mesmos a favor da necessidade de garantir uma tutela jurisdicional efetiva e a necessária prevalência da decisão de mérito que possa resolver o litígio de forma justa e definitiva.
