Browsing by Author "Lopes, Francisca Aldeia Faria"
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- Prazo para correção de prejuízos fiscais : artigo 52.º, n.º 4 do CIRC + Artigo 45.º, n.º 3 da LGTPublication . Lopes, Francisca Aldeia Faria; Vasques, Sérgio Trigo TavaresO direito fiscal é apenas um dos diversos ramos do direito em que se divide o nosso ordenamento jurídico. Ainda que seja considerado um ramo autónomo de direito público obrigacional, a sua relação com os restantes saberes do direito não pode ser esquecida. Desde logo, no direito civil, por meio do instituto da caducidade, o exercício dos direitos encontra-se limitado pelo tempo. Transpondo esta ideia para o direito fiscal e considerando que o mesmo assenta num esquema conceitual a que chamamos relação jurídica tributária, a Administração Tributária dispõe, regra geral, do prazo de quatro anos para notificar validamente o contribuinte da liquidação dos tributos – art. 45.º, n.º 1 da LGT. Assim, no caso do IRC, cabe ao sujeito passivo apurar e declarar o resultado obtido, podendo a Administração, dentro do prazo de caducidade, proceder a correções ao mesmo. Quando seja declarado um resultado negativo, a obrigação tributária que recai sobre o sujeito passivo é alterada para efeitos de IRC e é-lhe concedida a possibilidade de deduzir esse prejuízo em anos subsequentes quando seja apurado lucro, através do mecanismo de reporte de prejuízos fiscais. O art. 45.º, n.º 3 da LGT determina que quando seja efetuada qualquer dedução de imposto, é aplicável um prazo especial de caducidade que corresponde ao exercício desse direito (atualmente, cinco ou doze anos). Neste preceito normativo podem ser incluídas as situações de reporte de prejuízos fiscais. Acontece que, o legislador, no CIRC, veio estabelecer uma norma especial aplicável aos casos de reporte de prejuízos fiscais, segundo a qual quando o resultado negativo declarado pelo sujeito passivo seja alterado, dentro do prazo geral de caducidade de quatro anos, devem alterar-se, em conformidade, as deduções realizadas, apenas podendo proceder-se a qualquer anulação ou liquidação de IRC, se tiverem decorridos até quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite – art. 52.º, n.º 4 do CIRC. Considerando o instituto da caducidade em direito tributário, em cumprimento com os princípios constitucionais, bem como o regime de reporte de prejuízos fiscais, a presente dissertação centrou-se na análise dos arts. 52.º, n.º 4 do CIRC e 45.º, n.º 3 da LGT, permitindo concluir que tratando-se o art. 52.º, n.º 4 do CIRC de uma norma especial, revoga a norma geral prevista no art. 45.º, n.º 3 da LGT e, mais ainda, que a interpretação dada a estes artigos certas vezes não se mostrava conforme o instituto da caducidade, por ser considerada não apenas para os anos nos quais o prejuízo é deduzido, mas também para aqueles nos quais é apurado. Desta forma, a Autoridade Tributária considera admissível a correção de resultados obtidos em anos já caducados e, por essa razão, corrige os resultados apurados em anos subsequentes.
