Browsing by Author "Grossmann, Arthur Ramagem"
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- Empréstimos participativos : uma tentativa de contribuir para a redução do sobreendividamento das empresas e a sua verdadeira efetividadePublication . Grossmann, Arthur Ramagem; Duarte, Rui Manuel PintoEm 2014, a Comissão Europeia, numa comunicação que aprovava as orientações relativas aos auxílios de Estado para a promoção dos investimentos de financiamento de risco (2014/C 19/04), considerou compatível com o mercado interno a concessão de auxílios, nomeadamente investimentos de quase capital, que visem o desenvolvimento de certas atividades económicas, com maior enfoque nas PME. Desde então, alguns ordenamentos jurídicos europeus passaram a consagrar a figura dos empréstimos participativos, com mecanismos mais ou menos semelhantes entre si. O presente estudo visará o DL n.º 11/2022, de 12 de janeiro, que introduziu aquela figura no ordenamento jurídico português. Conforme se pretenderá demonstrar, um significativo número de empresas portuguesas depara-se com sérios problemas de rácio de endividamento elevado, o que, para a grande maioria, significa uma acrescida dificuldade, quer ao nível da prossecução das suas atividades sociais, quer na tentativa de se manterem financeiramente viáveis (principalmente nos primeiros anos de atividade). Este fenómeno levou a que se regulasse a figura dos empréstimos participativos, que tenta ser alternativa às formas tradicionais de financiamento das empresas, sobretudo ao financiamento que é feito através de empréstimos bancários. Pretende-se, com o presente estudo, descrever brevemente o diploma dos empréstimos participativos, enquadrar o mesmo em termos de política económica – atendendo à finalidade da consagração da figura na ordem jurídica nacional – e refletir sobre o problema da (sub)capitalização das empresas portuguesas. Posteriormente, com o objetivo de melhor compreender o diploma e a sua efetividade, analisar-se-á um ponto fundamental: o alcance do diploma no plano societário, designadamente a correta interpretação do seu art. 2.º, n.º 2. Assim, procurar-se-á determinar qual a amplitude e o sentido daquele preceito quando refere que os “(…) empréstimos participativos são considerados como capital próprio para efeitos da legislação comercial (…)”, nomeadamente se o montante mutuado deverá ser considerado para efeitos de normas contabilísticas, ou se se tratará apenas de um conceito limitado ao campo do CIRE e do CSC. Por fim, debruçar-se-á mais atentamente sobre a vertente contratual dos empréstimos participativos. 4 Ao longo da primeira parte da análise da vertente contratual deste tipo de empréstimo, descrever-se-ão as regras do diploma e, principalmente, discutir-se-ão algumas das questões por resolver: quando o mutuário estiver em condições de reembolsar o mutuante, este tem um direito de exigir a quantia devida, ou, pelo contrário, deve, como única solução, esperar até poder converter o crédito em capital? Quais são as reservas previstas no art. 11.º, n.º 1, alínea a) do diploma a respeito do limite à remuneração e/ou reembolso? Relativamente à remuneração fixa (juro), haverá algum limite a ser imposto, ou ficará esta questão no âmbito da autonomia privada das partes? Estará a concessão deste tipo de empréstimo restringida aos mutuantes mencionados no art. 3.º do diploma? Finalmente, num segundo momento da análise da vertente contratual do empréstimo participativo, procurar-se-á definir a natureza jurídica do mesmo, designadamente, saber se é reconduzível ao mútuo parciário e/ou à associação em participação, figuras contratuais pré-existentes.