Browsing by Author "Espadinha, Duarte Miguel Vital Miranda Canau"
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- Da lesividade dos atos de fixação do VPT para efeitos da sua impugnaçãoPublication . Espadinha, Duarte Miguel Vital Miranda Canau; Neto, Serena Beatriz CabritaO Valor Patrimonial Tributário dos imóveis, é determinado por uma avaliação direta concretizada mediante a prática de uma série de atos, pela AT, com base em critérios específicos definidos pela legislação vigente.1 Por se traduzirem em atos interlocutórios do procedimento, o princípio da impugnação unitária, consagrado no artigo 54.º do CPPT, determina que os mesmos não poderão ser impugnados, de forma direta e autónoma, por não respeitarem atos definitivos. Contudo, a lei exceciona deste preceito, os atos que sejam imediatamente lesivos e também os atos para os quais haja uma disposição legal que determine o contrário, igualmente denominados por atos destacáveis. Esta última exceção, incluirá, por força do n.º 1, do artigo 86.º do LGT, o caso de alguns atos de avaliação direta, como é o caso dos atos de fixação do VPT. É, por isso, evidente, existir, uma contradição entre o anteriormente mencionado princípio da impugnação unitária e este enunciado legal, pelo facto de o mesmo, no seu n.º 2, impor o esgotamento dos meios graciosos aplicáveis ao respetivo procedimento. Surge, por isso, um ónus que impende sobre o particular, de esgotamento destes meios administrativos aplicáveis, o que comporta uma restrição à tutela jurisdicional efetiva que é garantida, por força do enunciado constitucional. É neste contexto que tentaremos compreender, no presente trabalho, o regime atualmente aplicável, no contencioso tributário relativo à impugnação dos atos de fixação do VPT, analisando as principais referências doutrinárias e decisões jurisprudenciais sobre esta temática, propondo uma solução que garanta aos contribuintes uma faculdade de impugnação que possibilite, a impugnação destes atos sem necessidade do esgotamento prévio dos meios administrativos, por forma a materializar as exigências impostas tanto pela CRP, como pelos princípios aplicáveis ao processo tributário.