Browsing by Author "Campos, Joana Torres"
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- O dever dos administradores na prevenção da insolvênciaPublication . Campos, Joana Torres; Ribeiro, Maria de Fátima SilvaNo presente trabalho debruçar-nos-emos sobre o eventual dever que recai sobre os administradores de prevenirem a insolvência, em conformidade com o art. 19.º, al. b) da Diretiva 2019/1023, de 20 de junho de 2019, doravante designada Diretiva. Começaremos por discutir os interesses conflituantes a que os administradores têm de atender no exercício da sua atividade, de modo a tentar descobrir quais são os que devem ser priorizados face à situação económica em que a sociedade se encontra, visto que o legislador europeu não consagrou uma hierarquização entre eles. Em seguida, passaremos à tentativa de definição do conceito de “probabilidade de insolvência” sobre o qual, apesar de introduzido pelo legislador europeu, não existe qualquer consagração na Diretiva, bem como à sua delimitação temporal, com vista a percebermos a partir de que momento poderá ser imposto ao administrador cumprir com o dever de adotar comportamentos preventivos da situação de insolvência. Neste sentido, recorrendo ao ordenamento jurídico nacional, analisaremos se este novo conceito abarca os conceitos nacionais de “situação económica difícil” e/ou de “insolvência iminente” e qual o prazo que deverá ser atendido para efeitos de responsabilização do administrador, no caso de não ter recorrido a mecanismos preventivos. Chegados ao conceito de insolvência provável, a análise recairá, concretamente, sobre o dever consagrado no art. 19.º, al. b) da Diretiva, ou seja, o dever de os administradores tomarem medidas para evitarem a insolvência. Procuraremos, neste ponto, perceber se tal dever foi, ou não, transposto para o nosso ordenamento jurídico. Numa perspetiva negativa, tentaremos entender se a falta de transposição do dever em causa se deve ao facto de o legislador nacional considerar que o mesmo já se encontra consagrado, existindo já mecanismos de responsabilização dos administradores no caso de, perante uma situação pré-insolvencial, não adotarem qualquer tipo de comportamento preventivo. Finalmente e adiantando a nossa conclusão, confrontados com a incongruência entre a ausência de qualquer dever de prevenção no CIRE e o crime de insolvência negligente, plasmado no art. 228.º, n. º1, al. b) do CP, apresentaremos aquela que, a nosso ver, é a solução que melhor compatibiliza o Direito Europeu e o Direito Penal nacional com o Direito da Insolvência português.
