Alves, Raúl GuichardGuedes, Agostinho Cardoso2011-05-132011-05-131991ALVES, Raúl Guichard ; GUEDES, Agostinho Cardoso - Acção de despejo: morte do usufrutuário: oposição à caducidade do arrendamento. Colectânea de Jurisprudência. ISSN 0870-7979. Ano XVI, tomo IV (1991), p. 82-87http://hdl.handle.net/10400.14/4263PARECER DOS Drs. Raul Guichard Alves e Agostinho Cardoso Guedes com a concordância do Professor Doutor Heinrich Ewald HorsterI • o prazo de 180 dia a, que o n" 2 do art. 1051" do Código CIvil concede ao arrendatário para se opor à caducidade do vinculo contratual, na hipótese de cessação do direito com be•• no qual o contrato foi celebrado, conta- •• do conhecimento, por aquele, da extinção do direito do usufruto que serviu de base à calebração do contrato. II • O usufruto extingue-se com a morte do respectivo titular. III • No caso de existirem vários co-usufrutuários, só a morte do último acarreta, em principio, a extinção do usufruto. IV • O conhecimento da extinção do direito de usufruto implica o conhecimento da qualidade de usufrutuário do senhorio e o conhecimento da sua morte. v • Constitui meio Idóneo para o arrendatário se opor à extinção do arrendamento a declaração, no próprio processo, da intenção de fazer subsistir a relação locatário.porAcção de despejo: morte do usufrutuário: oposição à caducidade do arrendamentojournal article