Silva, Germano Marques daCapucho, Lúcia Maria Marques2020-01-242020-01-092019http://hdl.handle.net/10400.14/29336A redação do crime de fraude fiscal sofreu alterações ao longo do tempo. Nomeadamente, o aditamento da conduta da alínea b) ao catálogo de condutas ilegítimas tipificadas no artigo da fraude fiscal (artigo 103.º, número 1, do RGIT), consubstancia uma mudança de paradigma. Outrora as omissões de entrega das declarações tributárias consubstanciavam a prática de uma contra-ordenação tributária. Atualmente, discute-se a admissibilidade da fraude fiscal por omissão integral de entrega de declaração tributária. Inicialmente, as condutas estipuladas nas atuais alíneas a) e b) do artigo 103.º poderão levantar dúvidas quanto à sua distinção. A conduta da alínea b) poderá ser alvo de duas interpretações: a conduta é referente às omissões parciais nas declarações prestadas ou entregues à Autoridade Tributária, ou a conduta consiste na prática de omissão total pela não entrega de declaração. Interpretando a conduta da alínea b) como omissão total, é necessário aprofundar a discussão e verificar quais as exigências para a realização do tipo legal nesta modalidade de execução.porAdministração tributáriaCrime tributárioDeclaraçãoFraudeFraude fiscalOmissãoPrestação tributáriaRGITFraude fiscal por omissãomaster thesis202367320