Marques, Francisco Paes SilvaMonteiro, José David Vilas2025-03-132025-03-132025-01-172023-08-31http://hdl.handle.net/10400.14/52761A dissertação que aqui nos propomos a apresentar pretende aferir a possibilidade de limitar a legitimidade no procedimento administrativo em que estejam em causa interesses difusos, no âmbito do art. 68.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Em especial, quando estiverem em causa os interesses difusos - Ambiente e Consumo. A escolha destes dois interesses difusos reside na importância cada vez maior que têm vindo a apresentar. O Consumo no seio da União Europeia e da sua legislação, como é o caso da inovadora Diretiva 2020/1828. O Ambiente, pela importância mundial que tem vindo a alcançar. Nomeadamente, em relação aos temas da transição energética. Analisaremos o regime do CPA, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto e da Diretiva 2020/1828. Fazendo também referência, ainda que brevemente aos ordenamentos jurídicos alemão e italiano ao que à legitimidade procedimental dizem respeito.porProcedimento administrativoProcesso administrativoLegitimidade procedimentalLegitimidade processualDelimitaçãoInteresses difusosAmbienteConsumoLei da participação procedimental e de ação popularDiretiva 2020/1828Interesse públicoAdministração públicaParticipação (administrativa)CidadãosEleitores recenseadosDireitos civis e políticosAssociações e fundaçõesAutarquias locaisDe Vila Velha de Ródão a Lisboa : um caminho pela legitimidade procedimentalmaster thesis203903064