Raimundo, Miguel Chaves Ribeiro AssisFerreira, Inês Margarida Almeida Bichão Simões2022-02-212022-02-212022-01-282021-08http://hdl.handle.net/10400.14/36769Como a evolução das circunstâncias da vida jurídica e não jurídica o demonstram, o mercado da Contratação Pública é um domínio particularmente sensível à adoção de comportamentos colusivos suscetíveis de afetar o bem jurídico concorrência, sobretudo do lado da oferta, pelo que a sua promoção e proteção neste âmbito constituem uma incumbência prioritária do Estado. Tendo em vista a celebração de um contrato suscetível de satisfazer determinada necessidade de interesse público, a entidade adjudicante deverá lançar um procedimento transparente tendente à escolha da melhor proposta do ponto de vista da sua prossecução, promovendo a apresentação do maior número de propostas, em condições efetivas de igualdade de acesso e tratamento dos concorrentes, assim como a eficiência na alocação dos recursos públicos, garantindo o menor custo possível, sem que a qualidade dos bens a adquirir ou serviços a prestar seja prejudicada. Contudo, para que esta escolha espelhe uma concorrência sã e efetiva, fruto do mérito da estratégia contratual autonomamente delineada e apresentada por cada concorrente, a entidade adjudicante é responsável por impedir que os agentes económicos adotem deliberadamente comportamentos suscetíveis de afetar o ambiente concorrencial, substituindo a incerteza do mercado pela certeza da concertação ilícita. Como tal, foi com esta preocupação em garantir que os concorrentes se digladiem como verdadeiros adversários que o legislador português consagrou no artigo 70.º, n.º 2, alínea g) CCP um mecanismo de controlo preventivo do conluio na Contratação Pública, recaindo sobre a entidade adjudicante o dever de excluir uma proposta cuja análise revele a existência de fortes indícios da adoção de comportamentos suscetíveis de falsear a concorrência. A presente Dissertação procura compreender com que alcance, como, quando, por quem, em que medida e em que termos poderá ser adotada uma decisão administrativa com este fundamento, no âmbito dos procedimentos de formação de contratos públicos.porContratação públicaMercado da contratação públicaBem jurídicoConcorrênciaBest value for moneyIgualdadeConluioConcorrentesEntidades adjudicantesFundamento de exclusão de propostasPráticas restritivas da concorrênciaSuscetibilidade de falsear a concorrênciaProva indiciáriaCooperação intersubjetivaO conluio na contratação pública : a exclusão de propostas à luz do artigo 70º, nº 2, alínea g), do Código dos Contratos Públicosmaster thesis202943976