Antunes, Henrique Mário Nunes SousaBranco, Joana Sofia Lopes2019-10-212019-10-07http://hdl.handle.net/10400.14/28462O dano da perda de alimentos, previsto no art. 495.º, n.º 3 do CC, consiste num prejuízo causado reflexamente a um terceiro, em resultado da morte ou lesão corporal de quem, perante este, estava – ou podia vir a estar - obrigado a alimentos, ou que lhos prestava em cumprimento de uma obrigação natural. A indemnização concedida terá de respeitar os contornos da obrigação de alimentos, nomeadamente quanto aos requisitos de exigibilidade e à sua medida. Porém, a obrigação alimentícia assume especificidades quando em causa estão relações conjugais e de filiação. Ainda assim, não se fará tábula rasa do regime geral da indemnização, mormente quanto à aferição dos danos futuros e à sua previsibilidade. Quando não exista uma obrigação legal de prestar alimentos, mas o lesado os prestava em cumprimento de uma obrigação natural, a medida da indemnização limita-se ao que era prestado, tendo sempre como limite máximo a medida da carência. A carência deverá ser entendida consoante o padrão de vida que o alimentando manteria caso a lesão não tivesse ocorrido. O regime dos alimentos do atual CC encontra-se desatualizado face ao conceito de família.porObrigação de indemnizaçãoObrigação de alimentosMorte ou lesão corporalDano da perda de alimentosO dano da perda de alimentos à luz do artigo 495º, nº 3 do Código Civilmaster thesis202289559