Silva, Germano Marques daAmaral, Francisca Moreira Ramires2019-10-212019-10-07http://hdl.handle.net/10400.14/28444A liberdade condicional é um instituto de flexibilização da pena de prisão consagrado em vários dos ordenamentos jurídicos e representa, entre nós, um mecanismo promotor das finalidades preventivas uma vez que ampara a transição do recluso da vida em ambiente carcerário para o regresso ao meio livre e em comunhão com a sociedade envolvente. Com uma vasta e pertinente evolução história dotada de significativa importância supranacional, o instituto é concedido, no sistema atual vigente, quando verificados os pressupostos plasmados no artigo 61.º do Código Penal. Acontece que, a jurisprudência dominante dos Tribunais de Execução de Penas, assim como parte significativa das decisões dos Tribunais da Relação têm feito uma interpretação errónea dos pressupostos que a lei prevê, assumindo como critérios de mobilização o arrependimento, a interiorização da culpa e o próprio reconhecimento da prática do crime. Claro está que somente elementos legalmente previstos podem sustentar um prognóstico da evolução da personalidade do delinquente desde o momento da prática do crime. Apenas tal formulação será contundente com a promoção das finalidades a que o sistema penal se propõe.porLiberdade condicionalExecução da penaMedidas de flexibilizaçãoReclusoJuízo de prognose favorávelArrependimentoCulpaReconhecimento da prática do crimeA liberdade condicional : o efeito da interiorização da culpa e reconhecimento da prática do crime na mobilização do institutomaster thesis202289478