Medeiros, Rui Pedro Costa MeloGomes, Gonçalo Nuno Almeida Santos Sá2025-10-312025-10-312025-09-182025-06-30http://hdl.handle.net/10400.14/55522O art.º 38.º, n.º 2, CPTA determina que «não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável», disposição que, para a doutrina e jurisprudência atuais, impede o autor de demandar, em sede de responsabilidade civil, por qualquer efeito que resulte da anulação. Nesta dissertação procuraremos demonstrar que as interpretações dominantes merecem revisão, pois o sentido e alcance do art.º 38.º, n.º 2, CPTA é mais subtil do que a vista desarmada permite alcançar, limitando-se, em rigor, a regular o modo como a Administração indemniza, inexistindo aqui qualquer restrição ao quantum indemnizatur.porAdministraçãoAto administrativo inimpugnávelCulpa do lesadoInconstitucionalidadeResponsabilidade civil extracontratual do EstadoResponsabilidade do EstadoA responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por ato administrativo inimpugnávelmaster thesis204025079