Alves, Paulo Alexandre PimentaCunha, Manuel Ricardo Fontes daPereira, Sofia Salgado2020-02-102018-07-132018http://hdl.handle.net/10400.14/29500Desde do nascimento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), tem-se vindo a assistir a alterações profundas na tributação das empresas que atualmente, comparando com os restantes países europeus, é substancialmente mais elevada, questionando-se até a aproximação de Portugal aos países de terceiro mundo. De facto, no que toca às tributações autónomas (TA), inseridas formalmente em 1990, as alterações sofridas foram tantas que se coloca até em questão que as razões que levaram o legislador a inserir estas taxas no sistema fiscal não foram as mesmas que as mantiveram em vigor. As tributações autónomas, inseridas no Código do IRC (CIRC), configuram-se como um imposto sobre determinadas tipologias de gastos das empresas, revelando-se um tributo substancial das sociedades, pesando bastante no IRC suportado. Apesar da incoerência e da incompatibilidade com a Lei Geral Tributária (LGT), as tributações autónomas não são consideradas inconstitucionais, aproximando-se no entanto, mais dos impostos indiretos, o que torna a sua inclusão no CIRC descabida e sem qualquer sentido. Inicialmente, aquando da introdução do regime, as tributações autónomas podiam ser vistas como um imposto extrafiscal pela sua função moratória e de orientação dos comportamentos das empresas. Atualmente, tendo em conta as receitas que são arrecadadas com este imposto e os sucessivos aumentos das taxas, os motivos que levam o Estado a manter este regime sobrepõem-se nitidamente às forças e críticas que o fariam revogar.Desde do nascimento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), tem-se vindo a assistir a alterações profundas na tributação das empresas que atualmente, comparando com os restantes países europeus, é substancialmente mais elevada, questionando-se até a aproximação de Portugal aos países de terceiro mundo. De facto, no que toca às tributações autónomas (TA), inseridas formalmente em 1990, as alterações sofridas foram tantas que se coloca até em questão que as razões que levaram o legislador a inserir estas taxas no sistema fiscal não foram as mesmas que as mantiveram em vigor. As tributações autónomas, inseridas no Código do IRC (CIRC), configuram-se como um imposto sobre determinadas tipologias de gastos das empresas, revelando-se um tributo substancial das sociedades, pesando bastante no IRC suportado. Apesar da incoerência e da incompatibilidade com a Lei Geral Tributária (LGT), as tributações autónomas não são consideradas inconstitucionais, aproximando-se no entanto, mais dos impostos indiretos, o que torna a sua inclusão no CIRC descabida e sem qualquer sentido. Inicialmente, aquando da introdução do regime, as tributações autónomas podiam ser vistas como um imposto extrafiscal pela sua função moratória e de orientação dos comportamentos das empresas. Atualmente, tendo em conta as receitas que são arrecadadas com este imposto e os sucessivos aumentos das taxas, os motivos que levam o Estado a manter este regime sobrepõem-se nitidamente às forças e críticas que o fariam revogar.porIRCTributações autónomasControvérsiaSistema fiscalCITAutonomous taxationControversyTax systemAs tributações autónomas em IRC : um regime controversomaster thesis202100952